TJSP - 1000434-82.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/08/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2024 21:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 20:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 19:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 09:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/01/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP), Luiz Fernando Vecchi (OAB 449141/SP) Processo 1000434-82.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Sabino - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos. 1.
No mais, ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus da parte requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, altero meu entendimento pessoal anterior.
Dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura custeio da prova pela agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser da agravante o ônus da prova justifica que se determine que ela deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento -decisão mantida agravo desprovido." (Ag. 2246839-07.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 27.01.2020).
Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus do requerido em arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
Halyson Walderrama, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.
Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias.
Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 3.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 4.
Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 5.
Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a instituição financeira pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 73/80.
No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 6.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 7.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2023 00:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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