TJSP - 0003438-22.2023.8.26.0198
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 19:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 20:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/04/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 06:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 10:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 04:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB 162676/SP), José Pedro Doretto (OAB 162883/SP), PAULA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 335357/SP) Processo 0003438-22.2023.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nicélia dos Santos Medeiros, Pedro Pires de Medeiros - Exectdo: Banco Bradescard S/A, Pernambucanas Administradora e Promotora de Vendas e Serviços Ltda. -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, com base no art. 523, § 2º do CPC, para pagamento do débito apurado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05, juntando-se comprovante da quitação do débito nos autos.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo-se a multa de 10%, nos termos do art. 523, parág 2º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Após, proceda-se à penhora on-line (Art. 835 do CPC) para garantia da dívida (ORIGINAL + MULTA).
Em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora on-line negativa, proceda-se a pesquisa junto ao Renajud e Infojud para fins de futura penhora de bens e veículos.
Restando todas as pesquisas negativas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para garantia da débito, observando-se o apoio e prerrogativas dos artigos 212, § 2º, 831 e 833 do C.P.C. e enunciado 14 do XIV encontro Nacional dos JEC do Brasil (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis).
Efetivada a penhora, proceda-se o Oficial de Justiça a estimativa do bem penhorado, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário.
Procedida a penhora e estimativa, INTIME-SE o executado do auto, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 525, do CPC).
Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento com relação aos veículos bloqueados, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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