TJSP - 1038125-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:55
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/05/2024 16:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/05/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 14:55
Contrarrazões Juntada
-
10/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 14:06
Apelação/Razões Juntada
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29/02/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 19:53
Julgada improcedente a ação
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07/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:55
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 17:26
Especificação de Provas Juntada
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28/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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24/11/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 05:56
Réplica Juntada
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29/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 23:46
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP) Processo 1038125-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:16
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:50
Carta Expedida
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24/08/2023 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:17
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 14:17
Redistribuição de Processo - Saída
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24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:52
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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