TJSP - 1001191-05.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 10:39
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Renata da Silva Santiago (OAB 472282/SP) Processo 1001191-05.2023.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Olandini Intermediações Imobiliarias Ltda Me, Iracema Cietto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação de despejo movida por OLANDINI INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de DAIANE MOREIRA ARAUJO e LÚCIA HELENA MOREIRA, para tornar extinto o contrato de locação versado nos autos e DECRETAR O DESPEJO das requeridas.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e demais encargos cobrados, no total de R$ 4.636,32 (quatro mil e seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), sobre os quais incidirão correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do E.
TJSP, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e dos aluguéis que se vencidos até a efetiva desocupação, com correção monetária pelos mesmos índices e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir de cada vencimento.
Extingo, por consequência, a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte vencedora, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
P.I.C. -
23/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 16:35
Mandado devolvido #{resultado}
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09/05/2023 16:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/05/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 00:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 10:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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