TJSP - 1000822-74.2023.8.26.0257
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:13
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:50
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 06:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 15:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/08/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB 251365/SP) Processo 1000822-74.2023.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Altinei da Costa -
Vistos.
Recebo a inicial. 1 - Em decorrência da natureza da ação proposta e por se tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora/consumidora.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo na decisão que recebe a inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando à ré exercer o contraditório sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação.
Nesse sentido: "Muito embora a doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de julgamento, forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto para o réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha a ser surpreendido com sentença desfavorável, por insuficiência de provas.
Não é por outro motivo que alguns sustentam que, se a hipótese enquadrar-se no inciso VIII do art. 6º do CDC, o juiz deve o quanto antes indicar que é caso de inversão do ônus da prova, no propósito justamente de não causar perplexidade" (TJSP, 8ª Câm.
Dir.
Priv., AI 188.660.4/9, rel.
Des.
Silvio Marques Neto, j. 05.03.2001, RDC vol. 40:335) . 2 - Para analise do pedido de assistência judiciária, deverá a parte autora apresentar cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou documento idôneo, hábil a demonstrar sua situação econômica de necessitada, sob pena de indeferimento. 3 - Designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser presidida pela conciliadora do CEJUSC, para o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023, às 15:00 horas, que será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone.
As partes e seus patronos poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência.
Com a informação, providencie a serventia o encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 15 minutos de antecedência.
Intimem-se as partes e seus procuradores, pela Imprensa Oficial, que no dia e horário agendados, se o caso, deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição.
Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) deverá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados.
O não comparecimento do(a) requerido(a) na audiência dará ensejo à aplicação do disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, com a redação da pela Lei n.º 13.994 de 2020, que dispõem: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." "Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença".
Caso a parte autora não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado, ficando condenada ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESP'S), em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Desnecessária a presença de testemunhas.
Expeça-se carta para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, e em consonância com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Lei n.º 9.099/95, art. 2º), autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatsApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais.
Dúvidas poderão ser dirimidas no Juizado Especial desta cidade ou através do endereço eletrônico ([email protected]).
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer" opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.
Caso infrutífero o acordo, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, sob as penas da Lei.
Com a contestação ou decorrido o prazo in albis, manifeste a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.e Dilig. -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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