TJSP - 1011021-29.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:08
Conclusos
-
27/11/2024 22:52
Publicação
-
27/11/2024 09:26
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:07
Conclusos
-
26/11/2024 09:04
Expedição de documento
-
25/11/2024 12:13
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:30
Publicação
-
18/11/2024 09:33
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 07:46
Julgada improcedente a ação
-
08/10/2024 09:34
Conclusos
-
05/07/2024 10:46
Conclusos
-
04/07/2024 16:32
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:02
Publicação
-
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:38
Conclusos
-
24/05/2024 11:42
Petição Juntada
-
11/05/2024 10:38
Documento Juntado
-
30/04/2024 04:16
Documento Juntado
-
17/04/2024 08:04
Expedição de documento
-
06/03/2024 22:41
Publicação
-
06/03/2024 12:36
Remetidos os Autos
-
06/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:31
Documento Juntado
-
06/03/2024 11:31
Documento Juntado
-
06/03/2024 11:27
Conclusos
-
05/03/2024 16:54
Expedição de documento
-
05/03/2024 16:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2024 16:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2024 16:08
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 16:07
Expedição de documento
-
23/02/2024 22:49
Publicação
-
23/02/2024 09:45
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:32
Conclusos
-
22/02/2024 16:06
Petição Juntada
-
14/02/2024 12:20
Publicação
-
25/01/2024 03:37
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:52
Petição Juntada
-
23/01/2024 17:45
Conclusos
-
23/01/2024 17:35
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:56
Publicação
-
08/12/2023 01:01
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:10
Conclusos
-
07/12/2023 15:34
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:56
Publicação
-
13/11/2023 01:03
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:09
Conclusos
-
10/11/2023 16:03
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:15
Publicação
-
16/10/2023 10:43
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:38
Conclusos
-
05/10/2023 13:24
Conclusos
-
03/10/2023 14:21
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:56
Publicação
-
25/09/2023 12:25
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 09:50
Conclusos
-
18/09/2023 18:03
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:58
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB 153037/SP), Ana Cristina Correia (OAB 259360/SP) Processo 1011021-29.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Morais de Mariz Neto - Fls. 01/32: Trata-se de "ação ordinária de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais" promovida por PEDRO MORAIS DE MARIZ NETO contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando o autor, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com o banco-requerido destinado à aquisição do automóvel marca Volkswagen Polo, 2020/2021, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, cada qual no valor de R$ 1.698,64, atingindo o montante de R$ 81.534,72, pontuando que adimpliu regularmente as prestações vencidas.
Sustentou a cobrança de taxa de juros abusiva, caracterizadora de anatocismo, causando onerosidade excessiva e desequilíbrio na contratação, de modo a fazer jus à revisão contratual.
Impugnou a cobrança das tarifas descritas no ajuste, concluindo haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor emende o autor a petição inicial para o fim de: i) exibir comprovante recente de residência em São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio, em nome próprio; ii) comprovar documentalmente o adimplemento das três últimas parcelas mensais pactuadas, exibindo os comprovantes de pagamento.
A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a) na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o(a) autor(a) junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais o(a) patrono(a) da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o(a) autor(a) comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa), cabendo-lhe, ainda, encartar aos autos cópia reprográfica de extratos de movimentação financeira de conta corrente e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, os quais deverão ser juntados aos autos como "documentos sigilosos".
Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:22
Conclusos
-
23/08/2023 12:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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