TJSP - 0003586-37.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB 103415/SP) Processo 0003586-37.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eraldo Luis Soares da Costa, Eraldo Luis Soares da Costa -
Vistos. 1- Esclarece-se, até que para que eventual irresignação da parte exequente seja passível de interposição de recurso próprio, a presente intimação dar-se-á por decisão interlocutória e não por ato ordinatório como anteriormente era feito.
Certo que a pretensão a ser processada nestes autos consiste em execução exclusiva de honorários advocatícios, sendo o(a) patrono da parte vencedora legítimo(a) para promove-la, não se beneficiando, por óbvio, de eventual benefício de Justiça Gratuita concedida à parte que representa, dado o seu caráter personalíssimo.
Desse modo, por se tratar de pretensão e parte em todo distintas do processado nos autos principais, deverá a parte exequente deste incidente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, bem assim as despesas de intimação caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos.
Neste sentido, colaciona-se: Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que determinou a retificação do polo passivo e o recolhimento da taxa judiciária e despesa postal ou comprovação pelo credor do estado de hipossuficiência - Incidente instaurado pelos autores exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência - Benefício da assistência judiciária concedido á parte que não é extensível aos patronos - Caráter personalíssimo, à luz do disposto nos §§ 5º e 6º, art. 99 do cpc - possibilidade de reconhecimento, desde que haja comprovação e expressa concessão da benesse - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP;agravo de instrumento 2228336-30.2022.8.26.0000; relator (a):theodureto camargo; órgão julgador: 8ª câmara de direito privado; foro de assis -vara do ofício da família e sucessões; data do julgamento: 18/11/2022; data de registro: 18/11/2022) Agravo de instrumento.
Ação de usucapião, em fase de cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Gratuidade da Justiça indeferida.
Insurgência da exequente.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Exequente que é advogada atuante.
Omissão na apresentação de documentação pertinente.
Hipossuficiência financeira não observada.
Inteligência do artigo 99, §6º, do CPC.
Concessão da gratuidade de justiça à autora da ação.
Direito personalíssimo, que não se estende à patrona.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211503-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais Cumprimento desentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou a inclusão do advogado no pólo ativo do cumprimento - Pacífica é a Jurisprudência do C.
STJ, no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto daOAB) - Decisão reformada para afastar a determinação imposta Extensão da gratuidadeconcedida à parte ao seu patrono Descabimento - Direito personalíssimo (Art. 99, §6º,CPC) Indeferimento do benefício mantido Agravo provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174700-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho;Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - VaraÚnica; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença Execução limitada aos honorários advocatícios de sucumbência Verba pertence ao advogado dos réus Benefício da justiça gratuita concedido aos requeridos que não se estende ao seu patrono, salvo se o advogado demonstrar fazer jus ao benefício Inteligência do art. 99, §5º, do CPC Necessidade de comprovar o recolhimento das custas processuais como condição de prosseguimento do cumprimento de sentença Recurso provido.
Impugnação ao cumprimento de sentença Alegação do executado de que pendente condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência, porque beneficiário da justiça gratuita Descabimento Ao julgar improcedente a ação, a r. sentença executada deferiu o benefício da justiça gratuita apenas aos réus, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência sem qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC Benefício que, ainda que eventualmente seja concedido no cumprimento de sentença, possui efeito ex nunc Recurso negado.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285833-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Deste último julgado, colhe-se, ainda, o seguinte: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença objetivando-se o recebimento de R$27.806,49 a título de honorários advocatícios de sucumbência (fl. 4).
Reza o art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Com base no referido dispositivo, portanto, fica claro que não pode o patrono dos exequentes pretender beneficiar-se da justiça gratuita concedida a estes para perseguir o valor a título de honorários advocatícios de sucumbência, deixando de recolher as custas processuais correspondentes.
Diante da inexistência de alegação de hipossuficiência tampouco de quaisquer elementos a demonstrar que faz jus à gratuidade, necessário o prévio recolhimento da taxa judiciária como condição para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sobre o tema, jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Advogada, em causa própria.
Pagamento da verba honorária de sucumbência.
Art. 523 do CPC.
Erros de cálculo que são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
Ausência de violação à coisa julgada ou preclusão.
Precedentes do e.
STJ.
Excesso de execução configurado.
Possibilidade de levantamento de valor incontroverso.
JUSTIÇA GRATUITA.
O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Art. 99, § 5º, CPC.
Carência financeira não comprovada .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262834-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução limitada aos honorários de sucumbência Verba que pertence ao advogado Benefício da Justiça Gratuita concedido à parte que não se estende ao patrono, salvo se este comprovar a necessidade Art. 99, § 5º, NCPC Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180199-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)" Deste modo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento de taxa judiciária de 1% sobre o valor do débito (ou no valor mínimo de 5 UFESPs), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento deste incidente ou no mesmo prazo, caso seja de sua pretensão, comprovar o atendimento aos requisitos legal-processuais para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita acostando aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Recolhida a taxa judiciária e as despesas de intimação , intime-se a parte executada ao pagamento, na forma do inciso I, §2º, do artigo 513 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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