TJSP - 1006418-93.2022.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 14:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Bianca Pereira Teixeira (OAB 463400/SP) Processo 1006418-93.2022.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edinar Teixeira da Silva Lima - Reqdo: Uniesp S/A - Proc. 2022/003281
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 382/384, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença proferida qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Em que pese a alegação de incompetência do juízo, valendo-se do tema de nº 1154 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao presente caso.
A questão aqui discutida remonta à falha na prestação de serviço por instituição de ensino privada, distinguindo-se do real conteúdo do precedente invocado.
Desta forma, entendo que o embargo trazido não merece acolhimento.
Segundo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida; não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido, transcrevo precedente daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifei) De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Int. -
24/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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