TJSP - 1000019-93.2023.8.26.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Apiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:43
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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31/05/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 05:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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30/05/2025 20:01
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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30/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 21:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:42
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB 126503/SP) Processo 1000019-93.2023.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Agostinho Dias Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: (i) DETERMINAR que a ré exclua o "custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se; e (ii) CONDENAR a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha.
A atualização monetária da quantia a ser repetida deverá ser feita mediante a aplicação dos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Fazenda Pública desde a data do pagamento.
Com o trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do C.
STJ), ao montante total a ser devolvido será aplicada a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 12.153/09, art. 27 c.c.
Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença não sujeita à remessa necessária (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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