TJSP - 0012493-63.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 00:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Zacarias Sampaio (OAB 129657/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0012493-63.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Exectdo: Antonio Assis Leal - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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