TJSP - 0058530-29.2012.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:10
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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11/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
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11/12/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 16:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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08/01/2024 16:04
Mudança de Magistrado
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07/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 22:25
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/09/2023 06:09
Petição Juntada
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28/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB 164520/SP), Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB 314593/SP), Andréia Leonéllo Pedrini (OAB 430995/SP) Processo 0058530-29.2012.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caf Centro de Atendimento Em Fisioterapia -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que posteriormente, após sucessivas emendas recebidas regularmente, foi finalmente convertida em cobrança, na qual aduziu em síntese a parte requerente que locou à parte requerida bem móvel individualizado por equipamento CPAP Remstar Auto A-Flex M-Series em 20/02/2011 pelo valor mensal de R$350,00 e que o réu, mesmo estando na posse do equipamento, nunca efetuou nenhum pagamento, acumulando débito no importe de R$7.497,98 para a data-base de 12/09/2012.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento do débito e das prestações vencidas no curso da lide, bem como a indenizar o valor do equipamento.
Juntou documentos.
Devidamente citada (fls. 140 e 158), a parte requerida não contestou a ação conforme certificado a fl. 159. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I e II do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
A parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize.
Os documentos colacionados aos autos comprovam que a parte autora é proprietária do bem móvel e que houve locação do objeto ao autor, estando comprovada na espécie a relação jurídica tida entre as partes.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que não obstante tenha a parte autora deixado de apontar o valor do equipamento cujo ressarcimento é pretendido em sua emenda, nada obsta o julgamento da presente demanda, notadamente porque a fl. 32 foi inserido documento que demonstra o valor de mercado do bem para a data-base de 13/08/2012 no importe de R$ 2.399,90, este que será tomado por base para aferir o montante indenizável.
Por fim, digno de nota que a conversão em perdas e danos pretendida ante a inviabilidade de restituição do bem locado impõe a rescisão do contrato de aluguel, implícito no pedido, e extingue na mesma data o vencimento de parcelas a título de alugueres devidos.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$7.497,98, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do cálculo apresentado a fl. 42 (setembro/2012) até a data do efetivo pagamento, bem como dos alugueres que se venceram no curso da lide até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 323 do CPC, estes corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP e acrescidos de juros de mora, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do que dispõe o art. 397 do CC; bem como para condená-la ao ressarcimento do valor de mercado do produto no importe de R$2.399,90 (fl. 32), acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP contados a partir da data do orçamento apresentado (agosto/2012) e juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:34
Julgada Procedente a Ação
-
03/08/2023 14:32
Mudança de Magistrado
-
12/07/2023 15:48
Conclusos para Sentença
-
12/07/2023 14:14
Mudança de Magistrado
-
12/07/2023 11:32
Mudança de Magistrado
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30/06/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para Sentença
-
26/05/2023 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:50
Petição Juntada
-
23/02/2023 06:27
Petição Juntada
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25/01/2023 16:50
Conclusos para Sentença
-
25/01/2023 16:46
Mudança de Magistrado
-
18/12/2022 06:02
Suspensão do Prazo
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31/10/2022 12:06
Petição Juntada
-
23/10/2022 08:02
Suspensão do Prazo
-
12/10/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 22:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/07/2022 15:23
Remetidos os Autos para Local Externo
-
06/06/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 11:03
Remetidos os Autos à Minuta
-
17/03/2022 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2021 15:26
AR Positivo Juntado
-
19/08/2020 13:45
Carta de Citação Expedida
-
27/02/2020 12:14
Petição Juntada
-
14/11/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 14:41
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 11:23
Decisão
-
08/11/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2019 14:11
Carta de Citação Expedida
-
14/08/2019 12:00
Guia Juntada
-
08/08/2019 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 12:17
Remetido ao DJE
-
07/08/2019 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2019 11:14
Petição Juntada
-
18/07/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 12:17
Remetido ao DJE
-
17/07/2019 12:17
Remetido ao DJE
-
15/07/2019 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2019 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2019 14:55
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2019 16:37
Decisão
-
10/07/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 16:32
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
18/03/2019 16:31
Petição Juntada
-
09/11/2018 11:08
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
19/10/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
15/10/2018 12:24
Decisão
-
08/10/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2018 09:17
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 16:49
Petição Juntada
-
14/03/2018 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 13:33
Remetido ao DJE
-
31/01/2018 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2017 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2017 11:47
Remetido ao DJE
-
24/10/2017 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2017 13:43
Carta Precatória Expedida
-
27/06/2017 13:29
Petição Juntada
-
22/03/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2017 11:36
Remetido ao DJE
-
22/02/2017 16:54
Ato ordinatório
-
04/10/2016 11:22
Petição Juntada
-
09/06/2016 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2016 12:36
Remetido ao DJE
-
07/06/2016 12:21
Remetido ao DJE
-
07/06/2016 12:21
Ato ordinatório
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07/06/2016 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2015 14:03
Recebidos os autos do Advogado
-
24/11/2015 12:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/11/2015 11:57
Petição Juntada
-
27/10/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 10:44
Remetido ao DJE
-
10/09/2015 11:40
Decisão
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13/08/2015 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2015 12:07
Petição Juntada
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24/03/2015 15:25
Petição Juntada
-
04/03/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2015 11:27
Remetido ao DJE
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07/10/2014 14:28
Decisão
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20/05/2014 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2013 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2013 12:47
Remetido ao DJE
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06/11/2013 17:06
Ato ordinatório
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06/11/2013 17:01
Mandado Juntado
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04/11/2013 13:28
Mandado Devolvido na Central de Mandados
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26/09/2013 17:21
Mandado Expedido
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26/09/2013 17:11
Mudança de Classe Processual
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17/09/2013 13:34
Petição Juntada
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30/08/2013 12:50
Autos no Prazo
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30/08/2013 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2013 10:22
Remetido ao DJE
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15/08/2013 00:00
Decisão
-
09/08/2013 00:00
Petição Juntada
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08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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19/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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10/09/2012 00:00
Aguardando Providências
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04/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
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03/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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30/08/2012 08:56
Recebimento de Carga
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30/08/2012 00:00
Aguardando Providências
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29/08/2012 18:41
Carga à Vara Interna
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29/08/2012 11:58
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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