TJSP - 0008034-24.2023.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:19
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Igor Matheus de Menezes (OAB 204937/SP) Processo 0008034-24.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edifício Ilha de Capri - Tendo em vista que o executado não possui advogado cadastrado nos autos, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o necessário para sua intimação.
Observem as partes que as futuras petições devem ser sempre direcionadas ao cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pessoalmente, por carta AR, já que não possui advogado constituído, para pagamento do débito estimado em R$ 7.445,88, no prazo de 15 dias.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento poderá a parte credora, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Bacenjud, Renajud, Infojud, ou Siel para verificação de endereço ou, ainda, Arisp, que poderá ser utilizado apenas pelos que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de pesquisa "on line" requerido pela parte exequente, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, ou não recolhida a diligência, arquivem-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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