TJSP - 1085652-56.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 23:04
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 23:04
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 23:02
Documento Juntado
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 12:13
Petição Juntada
-
09/01/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 17:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:32
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/11/2024 15:15
Petição Juntada
-
14/11/2024 07:30
Petição Juntada
-
12/11/2024 10:36
Petição Juntada
-
12/11/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:15
Documento Juntado
-
08/11/2024 16:13
Documento Juntado
-
25/10/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:11
Documento Juntado
-
24/10/2024 12:59
Documento Juntado
-
24/10/2024 12:59
Documento Juntado
-
02/09/2024 16:28
Documento Juntado
-
23/08/2024 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2024 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2024 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:36
Petição Juntada
-
18/06/2024 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 14:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/06/2024 10:58
Expedição de documento
-
07/06/2024 10:55
Apensado ao processo
-
27/05/2024 14:06
Petição Juntada
-
09/05/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:44
Petição Juntada
-
19/04/2024 13:43
Petição Juntada
-
15/12/2023 10:47
Arquivado Provisoriamente
-
15/12/2023 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 22:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/09/2023 06:40
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 06:40
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1085652-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Fls. 69/72: recebo como emenda à inicial. 2.
Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 113.912,29 (fls. 9/12).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1085652-56.2023.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, e parte ré/executado - Gonzalez e Catarino Comercial Ltda e Diego Boccato Martins Gonzalez, cujo valor da causa é: R$ 113.912,29 (CENTO E TREZE MIL E NOVECENTOS E DOZE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Para tanto, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:50
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:54
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:54
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 09:42
Emenda à Inicial Juntada
-
07/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2023 13:31
Petição Juntada
-
05/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2023 12:14
Petição Juntada
-
29/06/2023 14:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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