TJSP - 1070042-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 17:52
Expedição de Carta.
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25/09/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 06:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Alves Barreto (OAB 285300/SP) Processo 1070042-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Pereira da Silva -
Vistos.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso, mesmo com a apresentação da declaração de pobreza, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza, o(s) objeto(s) discutido(s), o valor da causa, e o fato de ter a autora contratado advogado particular.
Ressalto que a concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo se faz necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
AGRAVO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Posto isso, antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária) e despesas de citação sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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