TJSP - 1004704-20.2021.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 03:05
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 07:06
AR Positivo Juntado
-
03/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 06:19
Certidão Juntada
-
03/12/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 18:54
Carta de Intimação Expedida
-
02/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 09:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 10:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para Sentença
-
26/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB 183579/SP), Vinícius Atanes Chainça (OAB 418595/SP) Processo 1004704-20.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucia Bernardes Santos de Souza, João Victor Bernardes de Souza - Reqdo: Jean Carlos Rodrigues de Souza - Mei -
Vistos. 1.
O aviso de recebimento noticiando a citação da parte ré foi liberado nos autos em 06/06/2022, possuindo a parte o prazo de 15 dias para ofertar a sua defesa.
A contestação apresentada a fls. 71/81, protocolada em 15/07/2022, é intempestiva, devendo, portanto, ser a parte considerada revel. 2.
Entretanto, revelia e os efeitos da revelia não se confundem, sendo certo que o réu revel pode intervir no processo, no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 3.
Assim sendo, deve o réu regularizar sua representação processual, visto que a ação foi movida em face da pessoa jurídica. 4.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelas parte ré, oportuno destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverá trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. 5.
Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone para contato), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.
Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou deliberação acerca de atos de instrução.
Intime-se.
Caraguatatuba, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:47
Conclusos para Sentença
-
29/05/2023 18:31
Petição Juntada
-
10/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 06:15
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:32
Réplica Juntada
-
29/07/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 09:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2022 15:30
Petição Juntada
-
06/06/2022 19:01
AR Positivo Juntado
-
26/05/2022 07:39
Carta Expedida
-
25/05/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2022 12:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/01/2022 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2021 22:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/12/2021 00:09
Carta Expedida
-
01/12/2021 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2021 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:58
Petição Juntada
-
15/09/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 09:49
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 18:41
Decisão
-
19/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 20:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000547-13.2015.8.26.0579
Banco do Brasil S/A
Angelo Nillo
Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 15:11
Processo nº 1000547-13.2015.8.26.0579
Angelo Nillo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 13:22
Processo nº 1040887-27.2023.8.26.0576
Ariane Rubia Moitinho Hallal
Celia Marilda Callegari Moitinho
Advogado: Elimar Damin Cavaletto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:41
Processo nº 0003771-58.2014.8.26.0272
Justica Publica
Rodolfo Josias Santos Toledo
Advogado: Camila Poloni Martinho Caversan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2014 10:02
Processo nº 1003861-76.2019.8.26.0659
Condominio Edificio Italia Ii
Enzo Eduardo Bolognesi
Advogado: Elton Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2019 16:32