TJSP - 1064929-16.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB 163614/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1064929-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Ianez Lenci - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos com pedido de antecipação de tutela que LUCIA IANEZ LENCI move em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que tem idade de 90 anos e foi diagnosticada com duas doenças graves, sendo elas coronariopatia e claudicação neurogênica, tendo passado por um cateterismo com a colocação de 3 stents.
Alega que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2007, em virtude de acordo coletivo por adesão realizado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, à qual seu marido era vinculado.
Entretanto, o marido da autora faleceu em 20 de setembro de 2022 e, desde então, ela teria tido que continuar arcando com as contribuições dos dois para se manter ativa no plano de saúde.
Assim, requer a devolução dos valores supostamente pagos em excesso, totalizando R$ 30.531,63 (fl. 12), bem como requer a manutenção no plano de saúde mediante pagamento dos valores atinentes à sua cobertura, excluindo-se os valores que se referem ao marido falecido, inclusive por meio de tutela provisória.
Foi concedida a tutela provisória de urgência (fls. 69/70).
A decisão foi agravada pela ré, porém foi negado provimento ao agravo (fls. 136/142), tendo transitado em julgado (fl.143).
Apresentada contestação (fls. 76/94), a ré alegou que o titular do plano seria o marido da autora enquanto estivesse vinculado ao Conselho Regional, sendo que a autora não teria elegibilidade para continuar no plano após o falecimento do marido.
Alegou, ainda, que a jurisprudência somente admite que os dependentes do titular se mantenham vinculados ao plano se forem planos individuais ou familiares, não havendo essa possibilidade para planos coletivos de adesão, como é o caso dos autos.
Por fim, alegou que o dano material requerido não poderia ser concedido, pois a autora optou por se manter vinculada ao plano e arcando com os custos da forma convencionada.
Apresentada réplica (fls. 109/117), a autora reiterou que está em situação de hipervulnerabilidade e que tem direito à manutenção no plano coletivo por adesão de seu falecido marido, visto que é beneficiária há mais 15 anos.
As partes informaram que não têm interesse na produção de novas provas (autora fls. 133/134 e ré fls. 131/132).
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos da autora são procedentes.
Ao contrário do alegado pela ré, a manutenção do dependente após a morte do titular do plano não se aplica somente aos planos individuais e familiares, sendo que a melhor interpretação é aquela que autoriza a aplicação do artigo 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98 ao plano coletivo por adesão, por analogia.
Isso independe, aliás, do preenchimento do requisito de elegibilidade exigido para a nova contratação.
A ideia central dessa norma é proteger aquele vulnerável (dependente) que teria direito ao plano se não ocorresse o falecimento do titular, para que não fique sem assistência médica.
A condição para isso é arcar com a integralidade das mensalidades, excluindo-se os valores do beneficiário falecido, conforme se nota na jurisprudência: Plano de saúde coletivo por adesão.
Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão.
Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão.
Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia.
Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular.
Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade.
Súmula 13 da ANS.
Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368520220208260100 SP 1036852-02.2020.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
RECORRIDA QUE BUSCA MANTER O CONTRATO POR FIGURAR COMO DEPENDENTE, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO PERÍODO DE REMISSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E CUSTOS NOS MESMOS MOLDES QUE REGIAM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEU FALECIDO MARIDO.
APELO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM A ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 13 DA ANS, POR NÃO SE TRATAR DE PLANO FAMILIAR.
INSUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS QUE INTERPRETAM EXTENSIVAMENTE O TEOR DA SÚMULA DE MODO A ABRANGER OS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO, QUANDO O DEPENDENTE FOR PESSOA IDOSA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TITULAR DO PLANO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DURANTE QUASE UMA DÉCADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03101477920188240020 Criciúma 0310147-79.2018.8.24.0020, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) O mesmo posicionamento se encontra na jurisprudência do STJ que afirma que é possível a manutenção dos dependentes no plano de saúde dos contratos coletivos por adesão: (...) 5.
Em se tratando de contratos coletivos poradesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dosdependentesna hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts.30e31da Lei9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular doplanodesaúdecoletivo, seja este empresarial ou poradesão, nasce para osdependentesjá inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts.30ou31da Lei9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes doEstatuto do Idoso(Lei nº10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Assim, é medida que se impõe amanutençãodos beneficiários noplanodesaúde, no caso de falecimento do titular, nas mesmas condições contratuais, mesmo após o período de remissão, desde que assumam o pagamento das mensalidades, excluída a parcela referente ao titular falecido.
A autora requer a devolução dos valores pagos em relação ao seu falecido marido ao longo dos meses de outubro de 2022 a maio de 2023, totalizando o valor de R$ 30.531,63.
Verifica-se que, apesar da autora ter adimplido essas mensalidades ao longo do período, o fez de forma indevida.
Como a ré não prestava ao falecido nenhum serviço, locupletava-se ilicitamente com a cobrança.
Ainda que tenha efetuado o pagamento de forma voluntária, verifica-se que, sendo-lhe cobrado o valor integral, não poderia ter optado, administrativamente, pelo pagamento apenas de sua parte.
Sem a intervenção do judiciário, poderia apenas tudo pagar, ou nada pagar, e ver rescindido o plano, cuja manutenção lhe pe necessária.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora, CONFIRMANDO a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou a manutenção da autora no plano de saúde por meio do pagamento da mensalidade específica, excluindo-se a cota-parte do beneficiário falecido, e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.531,63, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação.
Sucumbência: a ré paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. -
26/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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