TJSP - 1013154-55.2023.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB 382669/SP) Processo 1013154-55.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Levi Conde Novais - Reqdo: CLARO S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do débito descrito na exordial (contrato nº 129010456900-0000102623553 no valor de R$196,24), bem como eventuais encargos, em razão da prescrição, devendo a parte requerida se abster da cobrança por qualquer meio, inclusive plataforma voltada a acordos.
Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado à plataforma voltada à celebração de acordos, informando a exclusão definitiva da dívida.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão, à razão de metade para cada, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Arquivem-se os autos em momento oportuno.
PIC Santo André, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 03:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:15
Expedição de Carta.
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31/05/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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