TJSP - 1001887-10.2023.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 20:24
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB 268876/SP), Debora Alves dos Anjos Paschoal (OAB 377613/SP) Processo 1001887-10.2023.8.26.0450 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Felipe Martin Pinheiro -
Vistos.
Procedimento.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte autora: (...) a) seja, em primeiro plano, CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de ordenar à Autoridade Coatora a imediata exclusão provisória do prontuário do Impetrante da infração de trânsito de nº 580346198, datada de 18/04/2019, código de infração nº 6122, e município de infração nº 6311 (Caraguatatuba), bem como a suspensão dos efeitos da pena de cassação que lhe foi aplicada, em virtude exclusivamente de tal infração, no bojo do Processo Administrativo de nº 56/2019, com a fixação de um prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão (com valor de ofício), e de uma multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); (fls. 15).
Ministério Público.
O Parquet absteve-se de participar (fls. 88/90). É o relatório.
Emenda à exordial.
A fim de averiguar se a infração de trânsito impugnada foi, exclusivamente, a responsável pela abertura do procedimento de cassação, PROVIDENCIE a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada integral do prontuário do condutor-impetrante (via site do Detran/SP) e do processo administrativo nº 56/2019 (fls. 26).
Consigno que o prontuário anexado às fls. 18/25 não está claro.
Ademais, especifique qual a tipificação da infração de trânsito praticada.
Igualmente, no mesmo prazo, PROVIDENCIE a inclusão no polo passivo de WILSON APARECIDO PINHEIRO, pois, em caso de concessão da ordem, a infração ser-lhe-á transferida e; MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP, ente federativo responsável pela aplicação da sanção de trânsito.
Nesse sentido: (A) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Alegação de que não cometeu as infrações que deram origem ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir Multas emitidas pelo Município de São Paulo Legitimidade do DETRAN para anular o processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir - Litisconsórcio necessário Necessidade de que se oportunize à parte a correção do vício, nos termos do artigo 317 do CPC, antes de se proferir decisão que não resolva o direito material - Sentença anulada - Retorno dos autos para o Primeiro Grau Recurso provido Anulação da r. sentença, para possibilitar a correção do vício, com o regular prosseguimento do feito Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1035481-13.2021.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022); (B) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA TRÂNSITO CNH CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONSISTÊNCIA E VALIDADE DE AUTUAÇÃO QUE DEU LUGAR AO ATO IMPUGNADO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NULIDADE DA SENTENÇA.
Impetração contra decisão de cassação do direito de dirigir.
Defesa calcada na negativa de autoria e indicação de condutor do veículo.
Desate da controvérsia passa pela consistência dos auto de infração e a validade da autuação lavrada pelo Município de São Paulo, em que se insere a discussão suscitada nos autos.
Eventual concessão da segurança que pode afetar a esfera jurídica de terceiro.
Eficácia da sentença de mérito que depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 CPC).
Existência de litisconsórcio necessário.
Necessidade de citação do litisconsorte.
Anulação ex officio da sentença apelada, prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004924-14.2019.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 22/11/2019); (C) MANDADO DE SEGURANÇA - Multa de trânsito - Natureza grave - Condutor que, à época, apenas possuía permissão para dirigir - Negativa de concessão da CNH definitiva - Nulidade da penalidade aplicada, por ausência de notificação, com a conseqüente expedição da CNH - Propositura da ação apenas em face do Ciretran - Requerida que não é a responsável pela autuação, aplicação das multas, notificação do infrator e outras medidas administrativas - Litisconsórcio passivo necessário - DER que deveria compor o pólo passivo da demanda - Extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0158529-79.2007.8.26.0000; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de Registro: 16/11/2011).
Por fim, caso ainda não recolhidas, PROVIDENCIE também o pagamento das custas.
INTIME-SE. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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