TJSP - 1006317-47.2023.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:34
Expedição de documento
-
18/01/2025 01:43
Publicação
-
17/01/2025 12:31
Remetidos os Autos
-
17/01/2025 11:25
Expedição de documento
-
17/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:58
Conclusos
-
13/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:49
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 15:37
Expedição de documento
-
28/05/2024 11:54
Expedição de documento
-
20/05/2024 23:13
Publicação
-
20/05/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 15:16
Expedição de documento
-
17/05/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:38
Conclusos
-
08/05/2024 13:33
Expedição de documento
-
30/04/2024 13:08
Petição Juntada
-
27/04/2024 09:56
Expedição de documento
-
17/04/2024 07:17
Publicação
-
16/04/2024 12:36
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 11:56
Expedição de documento
-
16/04/2024 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/04/2024 12:06
Conclusos
-
02/04/2024 17:20
Petição Juntada
-
24/03/2024 10:01
Expedição de documento
-
14/03/2024 01:37
Publicação
-
13/03/2024 10:54
Expedição de documento
-
13/03/2024 10:45
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:18
Conclusos
-
12/03/2024 10:50
Petição Juntada
-
12/03/2024 10:23
Expedição de documento
-
02/03/2024 01:04
Publicação
-
01/03/2024 13:04
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 12:37
Expedição de documento
-
01/03/2024 12:19
Julgada improcedente a ação
-
26/02/2024 17:28
Conclusos
-
26/02/2024 14:46
Petição Juntada
-
02/02/2024 07:14
Publicação
-
25/01/2024 12:33
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 12:15
Ato ordinatório
-
24/01/2024 17:18
Petição Juntada
-
22/11/2023 03:12
Ato ordinatório
-
17/11/2023 01:55
Expedição de documento
-
23/10/2023 05:04
Publicação
-
20/10/2023 10:49
Expedição de documento
-
20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 09:35
Expedição de documento
-
20/10/2023 09:34
Expedição de documento
-
20/10/2023 09:34
Expedição de documento
-
20/10/2023 09:33
Ato ordinatório
-
10/10/2023 14:03
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:01
Publicação
-
03/10/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:46
Conclusos
-
02/10/2023 12:35
Petição Juntada
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22/09/2023 02:54
Publicação
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21/09/2023 06:04
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:02
Conclusos
-
18/09/2023 13:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:19
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) Processo 1006317-47.2023.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Vitor Diana Barbosa -
Vistos.
Indefiro a liminar pleiteada vez que ausente verossimilhança no direito do autor a amparar a medida.
Com efeito, o pedido lastreia-se em dois pontos: contradição no Boletim de Ocorrência e inconsciência do autor.
Por primeiro, não há menção no laudo médico ou boletim de ocorrência acerca da alegada inconsciência do autor no local dos fatos.
Por segundo, inexiste a princípio contradição no Boletime de Ocorrência.
Com efeito, consta no Boletim de ocorrência que o autor foi "removido antes da chegada desta unidade".
Há ainda informação de presença de colaborador do DER no local, em momento anterior à chegada da guarnição militar.
Veja-se que o AIT foi lavrado pelo DER e não pela polícia militar rodoviária, tendo informação expressa da presença do DER no local em momento anterior.
Não bastasse, não há informação se o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro no local da infração ou em momento posterior, já no hospital.
Assim, a princípio inexiste a contradição arguida e portanto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
No mais, determino que o autor em 15 dias apresente comprovante de endereço em seu nome expedido há menos de 90 dias sob pena de extinção.
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:34
Conclusos
-
27/08/2023 19:24
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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