TJSP - 1013620-97.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1013620-97.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Santander Brasil SA - VISTOS, ETC. 1.
Por ora, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requerida pelo Exequente para o arresto, penhora e venda antecipada do bem indicado pelo exequente.
Não há a comprovação de que o executado tenta ausentar-se furtivamente de Marília ou alienar a terceiros ou deteriorar o referido bem móvel, para o fim de frustar a cobrança judicial de seu débito.
Além disso, com a certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC, que defiro a expedição, gravar em eventuais bens do executado o ajuizamento da presente execução para prevenção do recebimento de seu crédito. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput).
Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º).
O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso.
Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único).
Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º).
O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II).
O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015.
Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 3.
Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º).
Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º).
No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os.
Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 5.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876).
Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 6.
No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 7.
Se houver penhora de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 8.
Intime-se. -
23/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:12
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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