TJSP - 1001818-67.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Barbara Romão Talarico (OAB 415823/SP) Processo 1001818-67.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Campos Maia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a cessação dos descontos de contribuição de assistência médico-hospitalar efetuados sobre os proventos do(a) autor(a), tornando definitiva a tutela, e condenando o réu à devolução dos valores descontados desde a citação, se houver, de forma simples, com juros moratórios calculados segundo o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e incidência de correção monetária segundo o IPCA-E, a contar do desconto de cada contribuição, em atenção ao RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado CG nº 489/2022 (pag. 12, DJE de 01, 03 e 05/08/2022).
P.I. -
24/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 18:05
Conclusos para Sentença
-
18/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:16
Réplica Juntada
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03/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
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02/05/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 17:26
Petição Juntada
-
27/04/2023 10:22
Documento Juntado
-
27/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2023 16:25
Mandado de Citação Expedido
-
26/04/2023 15:05
Documento Juntado
-
26/04/2023 15:02
Ofício Expedido
-
26/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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