TJSP - 1006027-49.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 1006027-49.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Camila dos Santos Rocha, Thaise Cruz Caires, Vivian Costa de Oliveira -
Vistos. 1 Fls. 1/123: Emendem os Autores a inicial, em quinze dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) e sob pena de indeferimento, para que: A corrijam o pedido da obrigação de fazer para nele constar o valor pago pelo pacote contratado, caso seja reconhecida a sua procedência e mostre-se necessária a conversão em perdas e danos; B corrijam o valor do dano moral pretendido e o valor atribuído à causa para observar o teto previsto pelo art. 3º, I da Lei n. 9.099/1995. 2 Sem prejuízo, aprecio o pedido de urgência.
Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo a justificar a supressão do contraditório, uma vez que a questão é patrimonial e nada impede que os Autores recebam os valores por eles pagos, em eventual procedência dos pedidos formulados na inicial e caso mostre-se necessário converter a obrigação de fazer em perdas e danos, razão pela qual indefiro o pedido de urgência como formulado. 3 Exclua-se a tarja de urgência. 4 Cumprida a emenda nos termos do item 1 supra, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo,24 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(Juíza) de Direito assinado digitalmente. -
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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