TJSP - 0001896-92.2000.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 08:46
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 05:16
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:22
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:21
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:21
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:20
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:19
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:19
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:18
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:17
Documento Juntado
-
03/04/2024 11:15
Documento Juntado
-
01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:49
Petição Juntada
-
27/03/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 10:55
Documento Juntado
-
27/03/2024 10:55
Documento Juntado
-
27/03/2024 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 10:54
Documento Juntado
-
26/03/2024 13:03
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/03/2024 13:02
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/03/2024 11:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
28/11/2023 14:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
27/11/2023 09:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 08:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2023 08:57
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2023 16:05
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), Agenor Franchin Filho (OAB 95685/SP) Processo 0001896-92.2000.8.26.0062 - Execução Fiscal - Exectdo: Frigorifico Fribordogue Ltda - Fls. 360/368: REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/1980, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição e, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado.
Somente a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.
Contudo, no presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Vejamos.
A presente execução fiscal foi proposta no ano de 2000 e o executado foi devidamente citado ainda em dezembro daquele ano (fl. 16).
Realizada a penhora em maio de 2001 (fl. 92), não houve oferecimento de embargos pela executada (fl. 105vº), sendo realizado leilão dos bens por cinco vezes entre os anos de 2004 a 2011, restando todos infrutíferos, assim como restou infrutífera a tentativa de bloqueio de bens em outubro de 2012 (fls. 236/237).
Diante disso, o exequente requereu a substituição da penhora de fl. 92, sendo deferido o pedido em setembro de 2015 (fls. 250/251) e constrito bem (câmara de resfriamento de carcaça) em novembro de 2015 (fl. 262).
Requerido leilão do bem pela Fazenda Nacional em agosto de 2019 (fls. 266/267), o pedido foi deferido em janeiro de 2020 e houve a designação de data para o leilão que ocorrerá a partir de 30 de agosto de 2023 (fl. 276).
Como se vê, no presente caso concreto, não há que se falar em ausência de localização do executado nem em ausência de bens penhoráveis, pois ocorrida penhora de bens em maio de 2001, a qual perdurou até a substituição da penhora ocorrida em setembro de 2015 (fl. 250).
E não houve nenhuma inércia da exequente que acarretasse a suspensão do feito por um ano, não havendo, portanto, decorrido prazo de cinco anos sem movimentação do processo pela Fazenda Nacional.
Logo, rejeito a exceção de pré-executividade da executada, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
De mais a mais, sabe-se que a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC/2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.
Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973; art. 81, caput e § 3º do CPC/2015). (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.133.262-ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565)).
No caso dos autos, verifica-se inequívoca ocorrência de que a executada procedeu de modo temerário e protelatório, à vista do leilão marcado para o dia 30.08.2023.
A atuação processual ultrapassa a mera defesa dos seus interesses em juízo, vislumbrando-se dolo específico de entravar o trâmite processual.
Portanto, presentes os requisitos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil, aplico multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor corrigido da causa.
Aguarde-se a realização do leilão. -
25/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 10:39
Petição Juntada
-
16/08/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2020 09:40
Decisão
-
22/08/2019 17:30
Petição Juntada
-
09/05/2019 09:02
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2019 15:05
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
19/12/2015 00:49
Suspensão do Prazo
-
04/12/2015 14:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
12/11/2015 15:00
Mandado Juntado
-
12/11/2015 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/11/2015 00:00
Mandado Expedido
-
21/09/2015 16:42
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
21/09/2015 00:00
Mandado Expedido
-
18/09/2015 16:36
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/09/2015 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2014 10:06
Petição Juntada
-
06/11/2014 17:15
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
28/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
26/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
01/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
25/02/2013 00:00
Conclusos
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/02/2013 17:58
Recebimento de Carga
-
04/02/2013 10:00
Carga Outro
-
30/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
24/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
16/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/01/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
11/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/10/2011 00:00
Aguardando Leilão
-
28/09/2011 00:00
Aguardando Leilão
-
05/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/09/2011 00:00
Aguardando Providências
-
30/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
18/03/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
08/11/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/09/2010 00:00
Aguardando Leilão
-
22/07/2010 00:00
Aguardando Leilão
-
30/06/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
22/04/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/02/2010 00:00
Aguardando Leilão
-
29/01/2010 00:00
Aguardando Leilão
-
08/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/11/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
16/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
12/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
01/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
13/02/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
13/02/2008 00:00
Juntada de A.R .
-
14/01/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
08/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
08/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
14/12/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
15/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
02/10/2007 00:00
Aguardando Expedição
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28/09/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
27/09/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
02/05/2007 00:00
Aguardando Expedição
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26/06/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/06/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/03/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
17/02/2006 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2000
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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