TJSP - 1013158-64.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Santiago Pasquette Peres (OAB 408136/SP) Processo 1013158-64.2022.8.26.0510 - Guarda de Família - Reqte: Júlia Gabrielli de Oliveira Duarte - D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1)- com fulcro no art. 1.584, inciso II, do Código Civil, atribuir a guarda unilateral da filha comum à genitora; II)- )- conferir ao genitor o direito de visitar o filho conforme o prévio, oportuno e comprovado ajuste com a mãe, respeitada a rotina do menor, observando o seguinte regime mínimo: A) quinzenalmente, às sextas-feiras, o genitor retirará a criança às 19 horas do lar materno e a devolverá até às 19 horas do domingo.
Deverá avisar a genitora se caso for se ausentar da comarca com a filha; B) no aniversário da mãe e no dia das mães, a filha ficará em companhia da genitora; no aniversário do pai e no dia dos pais, em companhia do genitor; C) nos anos ímpares, a menor passará o Natal com a mãe e Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; D) em seu aniversário, no dia das crianças e na Páscoa, a filha ficará, alternadamente, um ano em companhia do pai e outro, junto da mãe, vigorando as regras de retirada e devolução da cláusula A.
Recomenda-se, todavia, que, tanto quanto possível, organizem os genitores programação de atividades que permita à filha estar na civilizada companhia de ambos (e.g., passeios a parques ou zoológicos, idas a cinemas, teatro, clubes, shoppings, jogos de futebol etc.); Qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Tenham presente os genitores que a guarda unilateral obriga quem não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e vincula o guardião a prestar informações sobre os assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física ou psicológica e a educação de filhos comuns.
Não olvide a requerente que tem o dever de promover a aproximação e cultivar os vínculos afetivos entre a filhaa e o pai.
III)- condenar o requerido a pagar à parte alimentanda, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, ou 1/3 do salário mínimo vigente no mês de referência, conforme haja ou não, trabalho com vínculo empregatício, mantidas as mesmas data e forma de pagamento dantes estabelecidas no arbitramento dos provisórios.
A pensão é devida a contar da citação, acrescida de juros moratórios desde essa mesma data, a taxas decrescentes, mês a mês, liquidando-se as atrasadas pelo valor vigente na época da solução.
Conforme a jurisprudência dominante, entende-se por remuneração líquida a renda bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas. À vista do disposto no art. 1.589 do Código Civil, a parte autora fica ciente, pela sua advogada, de que deve manter registro de despesas e comprovantes de pagamentos, destinados à possível necessidade de prova da aplicação dos valores recebidos, segundo os fins a que se destinam.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de R$500,00 cada, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, "si et in quantum" perdurarem os efeitos da gratuidade concedidas.
Por conseguinte, com resolução do mérito, acolho em parte os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, aplico às partes a multa de 1% do proveito econômico pretendido com a ação.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço.
R. no sistema, P.I.C..
Rio Claro, 10 de agosto de 2023.
Juiz de Direito: Antonio Fernando Scheibel Padula. -
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2023 11:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/03/2023 10:32
Mandado devolvido #{resultado}
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13/02/2023 16:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/02/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 10:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2022 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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