TJSP - 1001524-69.2016.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 22:51
Publicação
-
03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:58
Expedição de documento
-
25/11/2024 12:54
Conclusos
-
22/11/2024 17:17
Petição Juntada
-
16/05/2024 20:31
Expedição de documento
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13/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:24
Expedição de documento
-
13/05/2024 09:21
Expedição de documento
-
10/05/2024 11:50
Expedição de documento
-
06/05/2024 23:20
Publicação
-
06/05/2024 00:41
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:39
Conclusos
-
03/05/2024 09:36
Expedição de documento
-
11/12/2023 14:08
Expedição de documento
-
06/12/2023 05:49
Publicação
-
05/12/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:04
Conclusos
-
06/11/2023 12:05
Expedição de documento
-
30/08/2023 03:51
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP), Rafael de Almeida Pacheco (OAB 315112/SP) Processo 1001524-69.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivoni Conceição Vasque Pagotto - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ivoni Conceição Vasque Pagotto em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte exequente objetiva, em suma, nesta fase processual, a execução do montante remanescente, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial.
Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante o depósito de fls. 87, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais despesas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução, valor este já constante dos cálculos apresentados.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da exequente.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.." Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas.
Logo, inóqua a discussão levantada, ante evidente preclusão, restando tão somente o levantamento em favor da parte credora no importe de R$ 50.079,75, reservando-se as verbas destinadas aos advogados Bruno e Felipe.
Consequentemente, rejeita-se o pedido da parte exequente para impor à executada o pagamento de supostas diferenças cabíveis.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão.
Após, tornem.
Intime-se. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos
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28/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:35
Conclusos
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08/08/2023 16:38
Expedição de documento
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08/06/2023 05:47
Publicação
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07/06/2023 00:41
Remetidos os Autos
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06/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:29
Conclusos
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29/05/2023 14:30
Petição Juntada
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26/05/2023 15:46
Expedição de documento
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04/04/2023 01:38
Publicação
-
03/04/2023 13:11
Remetidos os Autos
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03/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 15:01
Conclusos
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17/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:34
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:33
Recebidos os autos
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04/09/2019 17:05
Petição Juntada
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07/05/2018 16:01
Petição Juntada
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28/03/2018 12:29
Remetidos os Autos
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27/03/2018 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2018 15:55
Conclusos
-
07/02/2018 13:47
Publicação
-
05/02/2018 14:07
Remetidos os Autos
-
02/02/2018 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2018 17:58
Conclusos
-
30/01/2018 17:57
Petição Juntada
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07/12/2017 13:40
Publicação
-
05/12/2017 17:22
Remetidos os Autos
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04/12/2017 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2017 15:23
Conclusos
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21/11/2017 19:46
Petição Juntada
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10/11/2017 14:20
Publicação
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08/11/2017 16:40
Remetidos os Autos
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08/11/2017 11:16
Ato ordinatório
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26/10/2017 16:20
Petição Juntada
-
26/10/2017 14:28
Publicação
-
24/10/2017 17:00
Remetidos os Autos
-
24/10/2017 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2017 16:29
Conclusos
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10/10/2017 17:41
Petição Juntada
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28/06/2017 15:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/01/2017 17:28
Documento Juntado
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02/09/2016 23:56
Ato ordinatório
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24/05/2016 22:15
Petição Juntada
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23/05/2016 13:44
Publicação
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20/05/2016 11:57
Remetidos os Autos
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20/05/2016 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2016 17:23
Conclusos
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18/05/2016 17:21
Documento Juntado
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11/05/2016 17:14
Petição Juntada
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10/05/2016 13:15
Publicação
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09/05/2016 13:16
Remetidos os Autos
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09/05/2016 11:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/05/2016 11:27
Conclusos
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24/04/2016 04:03
Documento Juntado
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23/04/2016 03:27
Ato ordinatório
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08/04/2016 10:42
Expedição de documento
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18/02/2016 12:50
Petição Juntada
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17/02/2016 10:43
Publicação
-
16/02/2016 11:42
Remetidos os Autos
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12/02/2016 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2016 12:07
Conclusos
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11/02/2016 14:27
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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