TJSP - 1050198-30.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1050198-30.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Malta de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber o adicional de insalubridade desde o momento de seu ingresso na carreira, e não apenas a partir da homologação do respectivo laudo, sob o argumento de que as atividades exercidas são reconhecidamente insalubres, e que o laudo é meramente declaratório.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da suspensão Conforme decidiu a E.
Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, ao apreciar a admissibilidade do RE 0018264-70.2020.8.26.0000, em 08/02/2023: a paralisação de todos os processos do Estado de São Paulo por até um ano provocaria efeito inverso à celeridade e segurança aos quais se propõe o sistema de repercussão geral.
Em sendo assim, e por conta do disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento deverá ficar restrito aos recursos extraordinários em trânsito nesta Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. (g.n.) Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema há tese firmada no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36): "1.
A tese fixada no PUIL nº 413- RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2.
Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas". (g.n.) Releva salientar que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Lei Federal nº 413, é referente ao servidor federal fora do âmbito das polícias, a evidenciar a sua inaplicabilidade ao caso sub judice.
Saliente-se que o art. 3º-A da Lei Complementar 835/97 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que o pagamento do adicional deinsalubridadesomente será devido desde o início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional deinsalubridadesurte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo) Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual.
Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória - Adicional que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Acolhimento do incidente." (TJSP, Órgão Especial, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0080853-74.2015.8.26.000, Campinas, Relator Salles Rossi, J. 03/02/2016, Data de Registro: 18/02/2016). (g.n.) Logo, o adicional deinsalubridadepago aos policiais, civis ou militares constitui verba permanente que deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço, mas o seu pagamento ocorre, frise-se, quando iniciada a atividade insalubre.
Tal não ocorre durantecursodeformação, cujas atividades teóricas e práticas ocorrem sem exercício direito em unidades policiais.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL/SP.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS POLICIAIS CIVIS.
Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1030620-20.2020.8.26.0602): definição do termo inicial (a quo) para pagamento do adicional deinsalubridadeaos integrantes da Polícia Civil/SP, à luz do artigo 3º-A da Lei Complementar n. 432/1985.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Pedido de uniformização (PUIL) conhecido.
Demonstrada a alegada divergência entre decisões proferidas por Turma Recursais.
Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do PUIL 0000121-09.2014.8.26.9000.
Presente o risco de violação à isonomia e segurança jurídica (artigo 976, II, do NCPC).
MÉRITO.
Tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS que não se aplica aos servidores públicos estaduais (SP).
Reconhecimento do direito dos policiais civis ao recebimento do adicional deinsalubridadea partir da conclusão docursodeformaçãotécnico profissional na ACADEPOL (excluído o período de frequência nocurso).
Laudo técnico de efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que apenas constata a situação fática pré-existente.
Adicional deinsalubridadenão devido durante ocursodeformação, visto que durante tal período os policiais civis não exercem atividades insalubres em caráter permanente.
Observada a inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, visto inexistirem razões que justifiquem um tratamento diferenciado - quanto ao termo inicial para pagamento do adicional deinsalubridade- entre policiais militares e civis, os quais se sujeitam, nessa seara, à mesma base normativa (art. 3º-A da LCE 432/85).
Inteligência do artigo 926 e artigo 985, I, ambos do Código de Processo Civil (NCPC).
Pedido de uniformização conhecido para, no mérito, uniformizar o entendimento a seguir: "A tese fixada pelo STJ no julgamento do PUIL n. 413/RS não tem aplicação aos policiais civis deste estado (SP), regidos por lei estadual (LCE n. 432/1985), prevalecendo a tese de que, uma vez homologado o laudo pericial (ou documento equivalente), que possui natureza declaratória, o direito ao recebimento do adicional deinsalubridadeserá devido a partir do início do exercício da atividadepolicial, excluído o período de frequência nocursodeformação(ACADEPOL)".
Teor do acórdão recorrido que se coaduna com o entendimento ora uniformizado por esta Turma.
Pedido de uniformização (PUIL) provido em parte, visto não ter restado acolhida a pretensão da recorrente de reforma (adequação) do acórdão recorrido (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000038-82.2022.8.26.9009; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023).
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE PolicialMilitar- Lei Complementar nº 432/85, alterada pela Lei Complementar nº 835/97 - Pretensão de recebimento do adicional deinsalubridadedesde a data da admissão e não apenas a partir da data da homologação do laudo técnico Admissibilidade em parte - Laudo técnico que é meramente declaratório e atesta situação deinsalubridadejá existente quando do início do exercício da atividade - Necessidade, porém, de exclusão do período em que o autor frequentou ocursodeformação, porque não estava então submetido a condições de trabalho insalubres Aplicação, impositiva, da tese fixada para os policiais militares no IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000: "1.
A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação dainsalubridadeem laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2.
Não é devido o pagamento de adicional deinsalubridadeaos policiais militares durante oCursodeFormaçãovoltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas" - Sentença de improcedência parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas afastado o período docursodeformação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009474-18.2020.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) (g.n.) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer em favor da parte autora o direito ao adicional deinsalubridadedesde a data do início do exercício da atividade policial que a expôs a fatores de risco, excluído o período docursodeformação; Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e reflexos até a implementação do adicional, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ser calculada com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP, com incidência desde a data do desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença.
Os Juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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06/03/2022 04:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 21:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 02:50
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2021 15:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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