TJSP - 1014016-74.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira da Silva (OAB 292071/SP) Processo 1014016-74.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karina Chicila Quitam -
Vistos.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e o risco de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo tem espeque na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. [...] Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 513).
Forte nessas premissas, malgrado a existência de elementos que denotem o cancelamento das passagens adquiridas pela autora (viagem para Natal-RN, no período de 04.09.2023 a 13.09.2023), não verifico a possibilidade de grave prejuízo que viabilize o cabimento da liminar, tendo em vista a natureza de viagem de turismo, a possibilidade de realização da viagem em outro momento e a inexistência de elementos que denote o risco de dano de difícil reparação com a impossibilidade da providência pretendida.
A análise dos autos a necessidade de amplo contraditório para nortear os aspectos relativos à aplicação do art. 35 do CDC, à ocorrência de dano moral e ao pedido de restituição dos valores pagos.
Em caso análogo envolvendo a aquisição de pacotes promocionais, o Egrégio Tribunal de Justiça rejeitou a tutela de urgência: Prestação de serviços.
Aquisição de pacote de turismo, com perspectiva de agendamento de viagens e utilização de serviços de hospedagem e transporte aéreo disponibilizados pela ré.
Demanda de obrigação de fazer.
Autora que alega protelar a agência de turismo de forma abusiva o agendamento de viagem por ela pretendida.
Tutela antecipada requerida no sentido de impor a imediata reserva de hospedagem e voo, conforme datas inicialmente informadas pela agência de turismo.
Denegação.
Ausência de perspectiva de urgência extrema, tornando sem sentido provimento imediato, mesmo porque inexistente risco de irreversibilidade para a autora.
Conveniência, ademais, de aguardar o exercício do contraditório, para exame de eventual justificativa da ré para a falta de disponibilização de serviços em concreto à adquirente do pacote.
Ausência de causa razoável para provimento inaudita altera parte.
Requisitos para a tutela provisória não configurados.
Decisão de Primeiro Grau que se confirma.
Agravo de instrumento da autora desprovido. (AI nº 2219143-88.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 30-09-2022, v. u.).
Destarte, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
Superada a liminar, observo que o pacote adquirido pela autora envolve Douglas Yulki Yosimura e Aparecida R.
Chicilia Quintam, que propuseram ações autônomas autuadas sob os números 1014021-96.2023.8.26.0344 e 1014020-14.2023.8.26.0344.
Dessa forma, por figurarem na mesma relação jurídica e no mesmo pacote adquirido, o julgamento deve ser uniforme para todos os que integrarem vínculo.
Trata-se de litisconsórcio necessário: O art. 114 do CPC prevê que 'o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes'.
O dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária. [...] A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.
Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 13. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 318-319).
Portanto, a petição inicial deve ser alterada para a inclusão de Douglas e de Aparecida no polo ativo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e determino que a autora emende a petição inicial para a inclusão de Douglas e de Aparecida no polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, para tramitação conjunta dos pedidos veiculados pelos três nos processos.
Após, conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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