TJSP - 1023559-29.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clara Raíssa Guida Vieira (OAB 410188/SP), Laís Ramos da Silva Gouvêa (OAB 425312/SP) Processo 1023559-29.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Zanon Dias Marcon, Leilane Gabriela da Silva Muller -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 37, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2.
Os autores alegam que adquiriram da ré, em 29/06/23, pacote promocional de viagens com três passagens aéreas de ida e volta entre os trechos São Paulo Recife, com previsão de ida para 09/10/23 e volta 16/10/23.
Antes da emissão dos respectivos bilhetes, contudo, souberam por noticiário que a ré anunciou o cancelamento dos pacotes promocionais, com restituição dos valores por meio de vouchers.
Os requerentes entraram em contato com a ré, por meio do SAC, mas não obtiveram êxito em solucionar a questão.
Relatam que tal fato lhes trouxe prejuízos, posto que já contavam com a programação da viagem de férias, inclusive já tendo efetuado reserva de hotel, compras de pacotes de passeios e roupas.
Postulam tutela provisória para que a ré seja compelida a omitir as passagens.
Passo a apreciar a tutela provisória requerida.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados, eis que, ao que tudo indica, a requerida decidiu, de forma unilateral, efetuar o cancelamento dos pacotes promocionais de viagens já vendidos, mediante restituição, aos clientes, do valor correspondente por meio de vouchers.
Ora, os autores adquiriram as referidas passagens aéreas há mais de um mês, sendo que a requerida, ao que se deduz, resolveu não fornecer as passagens aéreas em questão para evitar prejuízo operacionais, por razões mercadológicas.
Ocorre que o consumidor, que simplesmente aderiu à oferta de passagens anunciada pela ré há mais de 30 dias e inclusive já efetuou o correspondente pagamento, não pode ser prejudicado pelas razões unilaterais e internas da fornecedora.
Além disso, o art. 35, I, do CDC, confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta pelo fornecedor, em caso de recusa.
No caso dos autos, mais do que meramente cumprir uma oferta, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que vendeu ao consumidor, já tendo aliás recebido o correspondente pagamento, sob pena de incidir em grave infração a diversas normas que regulam a relação de consumo.
Não é preciso dizer,
por outro lado, que o descumprimento da obrigação pela ré representa risco de dano à esfera jurídicos dos autores, além do que a medida é plenamente reversível.
Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para determinar que a ré, no prazo de 5 dias a contar de sua citação/notificação, emita as passagens aéreas adquiridas pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, aos valores das passagens. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela provisória acima deferida e para, no prazo de 15 dias, contestar a ação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000879-29.2022.8.26.0063
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 20:46
Processo nº 1014622-13.2023.8.26.0309
Fernanda Bevilacqua da Matta Pereira Tor...
Paula Carleti Biasin
Advogado: Ana Paula Janzon Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 10:34
Processo nº 1031234-11.2022.8.26.0196
Donizette Antonio da Rocha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 13:42
Processo nº 1031234-11.2022.8.26.0196
Donizette Antonio da Rocha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 18:14
Processo nº 0013525-32.2018.8.26.0224
Cly Administradora e Incorporadora LTDA
Fast Shop S.A
Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2014 13:44