TJSP - 1007707-24.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 17:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 16:02
Conciliação frutífera
-
06/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 13:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 10:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiani Antunes Zacarias (OAB 416311/SP), Caroline Camargo Castello Athie (OAB 467493/SP) Processo 1007707-24.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lara Monaco Teixeira, Ximenne Monaco Teixeira -
Vistos.
Fls. 32/64: Recebo como emenda à inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
I)- Quanto a alimentos, por um lado, presumida é a necessidade dos filhos menores, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um.
Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais ostensivos de riqueza ou apontou outras circunstâncias, que, suficientemente, indicassem a efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido.
Sabe-se, apenas, que ele tem emprego fixo.
Assim, com os dados apresentados, a melhor ponderação possível do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (razoabilidade), que orienta o arbitramento pretendido, leva à fixação dos alimentos provisórios, a favor da prole, em 20% dos rendimentos líquidos da parte requerida, devidos a partir da citação, com pagamentos até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência.
Entende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas.
Oficie-se à empregadora, para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes acima e deposite na conta da genitora da parte alimentanda (fls. 09), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo.
II)- Em tema de guarda e regime de convivência entre pais e filhos, acautelando as funestas consequências sempre nocivas à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no "statu quo", convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança (CC, art. 1.585).
Além disso, a separação dos pais não interfere no exercício do poder familiar (CC, art. 1.634), só se justificando intervenção judicial quando houver divergência (idem, art.1.631, § único), que não se encontra descrita na inicial.
Ao contrário, a situação é estável, inexistindo notícia de circunstâncias tendentes a modifica-la.
Não concorre, pois, o risco da demora.
Logo, nesse ponto, não há fomento fático para concessão de tutela de urgência, ficando a solução para depois de instaurado o contraditório.
III)- Intimem-se as partes para que, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, compareçam no próximo dia 26 de setembro de 2023, às 15h, à audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC.
Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.
Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10).
Essa audiência é obrigatória e presencial.
Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços [email protected] e [email protected], com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente.
Para esse fim, por questões de sistema, relativas à movimentação do processo no fluxo, fica vedado o peticionamento nos autos e o desatendimento dessa diretriz obrigará à participação presencial, mediante o comparecimento da parte ou do representante eleito, conforme já indicado no texto.
A justificativa apresentada será avaliada pelo Juízo a posteriori.
A rejeição não anulará o ato, mas poderá resultar na aplicação da multa.
IV)- Alerto as partes de que: A)- são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das suas conveniências, convindo que, independentemente de audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a disciplina integral do regime de convivência com a filha comum e a questão dos alimentos, cientes de que a sentença de mérito impor-se-á à obediência de ambas, ainda que a nenhuma agrade, enquanto o acordo é o único resultado capaz de atender as duas; B)- o princípio da proteção integral dos filhos menores não admite a exclusão de algum dos genitores, menos ainda com campanhas de desqualificação do outro, recíprocas ou não, persistindo, para ambos os deveres inerentes ao poder familiar.
O elo da filiação é perene e, aos pais não cabe a insensatez de tomar os filhos como instrumento de vingança, pois o melhor interesse da prole continua sendo encontrar ambiente mínimo de harmonia e de segurança, que lhe propicie desenvolvimento sadio, psíquico, emocional e físico.
C) Ao meditar sobre o tema, convençam-se de que o cerne dos desajustes e traumas dos filhos de pais separados, não está na ruptura da conjugalidade, mas no modo pelo qual os genitores conduzem a convivência, depois de cessada a vida comum.
No cumprimento de mandados, o oficial de justiça comunicará esse aviso às partes, do qual a parte autora já fica ciente, por intermédio do(a) seu(ua) Defensor(a).
V)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo.
Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
VI)- A parte autora, na pessoa de sua advogada, fica intimada a, no prazo de cinco dias, declarar nos autos o seu e-mail e os números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 09:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 08:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004524-20.2022.8.26.0077
Jose Antonio Borborema
Raphael Alves
Advogado: Liemi Bigalia Komatsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 09:20
Processo nº 1006787-60.2016.8.26.0004
Negocios Legais Servicos ME
Pedro Augusto Tadeu Issa
Advogado: Alice Godinho Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2016 09:02
Processo nº 1002152-69.2023.8.26.0431
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna Ferreira Brando Turato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:45
Processo nº 1001605-37.2023.8.26.0299
Fabiana Augusta de Souza
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2023 17:01
Processo nº 0004859-77.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Roberto Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2022 14:15