TJSP - 1024110-64.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 18:08
Homologada a Transação
-
11/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wadi Atique (OAB 269060/SP), Marco Antonio Martins (OAB 336785/SP) Processo 1024110-64.2023.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Tiago Neres Rosa da Silva Oliveira - Reqda: Priscila Cristina de Paula - DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que há no processo questões que devem ser de plano resolvidas.
Assim, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito.
I DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: Levando em consideração que as partes concordaram com a existência e dissolução de união estável, para que produza jurídicos e legais efeitos, RECONHEÇO a existência de união estável havida entre T.N.R. da S. e P.C. de P., iniciada em 29/10/2009 e dissolvida em 29/10/2022, declarando sua dissolução.
Em decorrência, neste ponto, julgo extinto o pedido, com resolução do mérito no tocante a essa questão (art. 487, III, "a", CPC).
II DOS BENS INCONTROVERSOS A SEREM PARTILHADOS DE PLANO: Quanto à partilha de bens, incidem, no caso, as disposições dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil vigente.
Deste modo, de se reconhecer o direito das partes à partilha, em partes iguais e ideais, dos bens apresentados pelas partes e incontroversos, pois se presumem adquiridos na constância da união, dada a ausência de prova hábil em sentido contrário (CC, art. 1.662).
Assim, considerando que restou incontroverso os bens a partilhar abaixo relacionados, em razão do regime de comunhão parcial de bens adotado, deverão eles ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge: - o automóvel Ford Fiesta CLX, cor verde, ano 1997, placas CIL - 9483, Renavan *06.***.*69-60, em nome do requerido (fls. 38); - a motocicleta Honda CBX/ 250, cor preta, ano 2007/8, placas BYR5A40, Renavan 213023142556, em nome do requerido (fls. 17); - os direitos e obrigações sobre bem imóvel situado na Avenida Osmani Soares Públio, número 1.041, Bairro Boa Esperança, na cidade de São José do Rio Preto, matricula nº 111.587, junto ao 1º CRI desta comarca, adquirido em 12/08/2011 por meio de financiamento (fls. 27/37).
Embora tenha a posse do imóvel sido adquirida pelas partes durante a união, não se pode ignorar que pende sobre o bem financiamento imobiliário, que deve ser quitado por prestações mensais que ainda não se findaram.
Nesse contexto, ficam partilhados na proporção de 50% para cada parte, os direitos referentes às parcelas do financimento quitadas até a data da separação de fato, estabelecendo-se entre os consortes autêntica comunhão.
A obrigação de pagamento das prestações do financiamento que se vencerem após a separação de fato tocará ao devedor indicado no contrato de financiamento, em decorrência da força obrigatória dos contratos.
Todavia, a fim de obviar o enriquecimento ilícito, deverão ser creditadas no respectivo quinhão individual as prestações pagas apenas por uma das partes após a separação de fato do casal, ocorrida incontroversamente em janeiro de 2020, consoante admite a jurisprudência (TJSP Apelação Cível no. 0026759-68.2013.8.26.0576 São José do Rio Preto 5ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
J.J.
Mônaco da Silva Deram parcial provimento ao apelo da autora, e desproviram o apelo dos réus, v.u. - j. 02.08.17).
Ambos os cônjuges ficam responsáveis pelo pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, na proporção do respectivo quinhão.
Ressalve-se, porém, que as despesas relacionadas ao uso efetivo do bem tais como condomínio, energia elétrica, água e esgoto, entre outras tocarão àquele que estiver na posse do bem durante o período em que nascida a dívida.
Quanto ao veículo, ressalto que o pagamento de impostos, multas e manutenção do bem deverão recair sobre aquele que estiver usufruindo de forma exclusiva do automóvel.
III DOS BENS A SEREM EXCLUÍDOS DA PARTILHA: A partilha de bens e utensílios que guarnecem a residência comum não pode ser analisada, porquanto as partes não individualizaram minimamente os bens componentes do acervo; devem, por isso, lançar mão de sobrepartilha.
Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito da lide, nos termos anteriormente descritos.
O feito deverá ter prosseguimento no tocante aos pontos controvertidos da lide.
IV - DO SANEAMENTO: Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 1 - ) Concedo à parte requerida o beneficio da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2 - ) A fim de regularizar sua situação nos autos, deve a parte requerida apresentar procuração outorgada por sia aos peticionários de fls. 60/69.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mérito, independem de prova os fatos notórios, confessados e em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade.
De outro lado, consoante determinação do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova.
Diante de tais premissas, fixo como pontos controvertidos a serem demonstrados nos autos i) a comprovação da capacidade do alimentante para arcar com a verba alimentar devida à infante, ii) o modelo de guarda e convívio familiar a ser adotado.
Anote-se que foi ajuizada ação negatória de paternidade, que tramita sob o nº 1026226-43.2023.8.26.0576, na 2ª Vara da Família e Sucessões local.
V - ) DA TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE À FILHA COMUM: Os elementos trazidos aos autos possibilitam a conclusão, em cognição sumária, da favorável condição do autor, o qual afirma poder contribuir com 25% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego.
Inequívoco que as necessidades da adolescemte são muitas, e em razão da idade presumidas (13 anos - fls. 12).
Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e capacidade econômica do alimentante, e arbitro os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação.
Sabe-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar e deve ser exercida pelo genitor que reúna as melhores condições e mais aptidão para propiciar o regular desenvolvimento dos filhos, inclusive no campo afetivo.
No caso dos autos, a criança se encontra sob a guarda fática da mãe, que, ao que parece, vem lhe proporcionando a assistência necessária.
Por tais motivos e especialmente diante da ação negatória de paternidade proposta pelo autor, defiro à genitora a tutela de urgência para que seja deferida a guarda provisória da filha menor.
Expeça-se o Termo de Guarda Provisória, devendo a parte e/ou advogado imprimi-la junto ao SAJ.
VI - ) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Levando-se em conta as peculiaridades do caso, e vislumbrando que as partes possuem diálogo e elas, melhor do que ninguém, podem sopesar seus limites e dificuldades, entendo viável que elas possam se compor amigavelmente de modo a encontrar a melhor forma de convívio entre pais e filhos.
Diante disso, atenta aos considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) designo audiência de mediação para o próximo dia 05 de outubro de 2023, às 09:30 horas, que deverá ser realizada por videoconferência, em observância ao Comunicado CG nº 284/2020.
Para tanto, determina-se às partes a apresentação dos endereços eletrônicos: das partes e advogados, sob pena de preclusão.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
ARBITRO em 3 UFESP, provisoriamente, os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias (guia de depósito judicial).
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Em que a pese desnecessidade do pagamento das custas do conciliador pelos beneficiários da assistência judiciária gratuita, mas ressaltada a relevância do trabalho do profissional nas sessões de mediação, onde são aplicadas técnicas de comunicação bem como de condução do ato para efetiva construção do acordo, em que efetivamente todos ganham com a eventual solução do conflito, faculto às partes o recolhimento de 3 (três) UFESPs a título de honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015.
Referido valor poderá ser depositado por quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias, mediante recolhimento em guia de depósito judicial.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf).
Ressaltam-se as seguintes regras para conhecimento do ato a ser realizado pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,em até 24 h antes da audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes, advogados e testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; - todos os participantes deverão informar um número de telefone ao escrevente da sala de audiência para que, caso haja qualquer falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato.
VII DAS PROVAS: No caso de infrutífero o acordo, visando a celeridade processual, a fim de comprovar a capacidade econômica do alimentante, desde já fica determinado: 3 - ) A consulta junto ao Sistema SISBAJUD, para a obtenção dos extratos bancários de contas corrente, poupança e de investimentos em nome do alimentante, referente ao período de 3 (três) meses, anteriores à data da citação. 4 - ) Requisite-se do INSS via endereço eletrônico ([email protected]) ou diretamente na Av.
Bady Bassitt, 3268, Centro, São José do Rio Preto-SP, no prazo de 15 dias, a vinda de informações, documentalmente comprovadas, acerca de possíveis vínculos de trabalho cadastrados em nome do demandado, bem como o valor base de remuneração ou informações se recebe beneficio previdenciário de qualquer natureza.
Expeça-se e remeta-se ofício.
Fica facultado ao demandado apresentar provas outras que comprovem sua capacidade financeira.
Prazo: 30 dias.
Infrutífero o acordo e após cumpridas as determinações dos itens 3) e 4) com a juntada das respostas, fica encerrada a instrução.
Em seguida, devem as partes se manifestem e, na sequencia, serem os autos remetidos ao Promotor de Justiça para oferta de parecer final e tornar conclusos para sentenciamento.
Observe a serventia o prazo para cumprimento do quanto determinado no item 2).
As partes ficam intimadas por seus advogados, via DJE, dos termos desta decisão.
Intimem-se. -
29/08/2023 11:19
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 09:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 15:06
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:48
Evoluída a classe de 7 para 12763
-
29/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009701-22.2023.8.26.0564
Sergio Peratelli Vidal
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Enio Marcondes Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 18:45
Processo nº 1026592-43.2023.8.26.0007
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Alessandro Pereira Goncalves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:54
Processo nº 1001632-16.2023.8.26.0462
Celia Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 14:09
Processo nº 1000490-43.2022.8.26.0322
Bortoletto Comercio de Moveis LTDA
Felipe Martins Pereira
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 16:43
Processo nº 0000125-28.2021.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Alexandre dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 23:04