TJSP - 1500796-83.2023.8.26.0559
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 10:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/10/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 22:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 09:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/09/2023 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Cavalcanti (OAB 219493/SP) Processo 1500796-83.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: MATEUS ZANIBONI RIBEIRO -
Vistos. 1.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias.
Logo, foi concedido ao(a)(s) denunciado(a)(s) amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado.Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus.
Crime tributário.
Denúncia.
Imputação.
Direito de defesa.Não cabe à denúncia descer a minúcias da acusação que, inclusive, poderiam até mesmo confundir a Defesa desnecessariamente.
Detalhes que não modificariam a essência da acusação ou a estrutura dos fatos que embasam a imputação são dispensáveis na peça inicial.
Basta que os descreva em sua substância, circunscrevendo por eles a responsabilidade dos denunciados e a conduta criminosa por eles hipoteticamente cumprida, o que aqui foi rigorosamente descrito, de sorte que já se tem o suficiente na peça inicial para que bem se exerça o regular direito de defesa pelos denunciados. (2060797-78.2018.8.26.0000.
Relator(a): Sérgio Mazina Martins.
Comarca: Matão. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal.
Data do julgamento: 21/05/2018.
Data de publicação: 23/05/2018.
Data de registro: 23/05/2018) Ainda, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
As alegações apresentadas pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual.
Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados, inclusive no laudo de constatação prévia (fls. 26/29) e laudo de exame químico-toxicológico, remetido posteriormente (fls. 56/58).
Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência SEMIPRESENCIAL de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 29/09/2023 às 15:30 horas , devendo o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação ser intimados.
Pela defesa, sem testemunhas..
Citem-se e intimem-se o(s) réu(s).
Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D..
Autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E.
TJSP.
De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas, por meio virtual.
No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara.
Em relação aos residentes em comarca diversa, aplicam-se as disposições do art. 459, das NSCGJ, e 453, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedida carta precatória para que sejam intimados a comparecer virtualmente à audiência ora designada, bem como fornecer ao Oficial de Justiça o número de telefone com aplicativo de mensagens e ou correio eletrônico.
Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação dar-se-á na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ.
Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional.
Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ..
Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do(s) réu(s).
Com relação ao pedido de Liberdade Provisória formulado por MATEUS ZANIBONI RIBEIRO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é réu primário, de bons antecedentes, ocupação lícita e possui residência fixa, DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
A prisão, antes de transitar em julgado eventual Sentença condenatória, é medida extrema, que deve ser decretada ou mantida em casos que se mostre presente a tríade: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o requerente foi preso em flagrante (convertida em preventiva), em Audiência de Custódia realizada em 07/04/2023, por, supostamente, infringir o disposto nos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 06 de abril de 2023, por volta das 23h10, na Avenida Rio Branco, 591, nesta cidade e comarca de José Bonifácio, associou-se a adolescente infratora, I.A.Z., para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de drogas, e para tanto trazia consigo e tinha em depósito para fins de tráfico, 11,92 gramas (onze gramas e noventa e dois miligramas) de substância cocaína, embalada em porções e preparadas para a mercancia.
A prisão cautelar do requerente se justifica para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual (CPP, Art. 310, II, Art. 312, caput, e Art. 313, I).
Com efeito, há, nos autos, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
O delito em questão é grave e equiparado a hediondo, sendo fato notório que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de criminalidade e atrai jovens para a marginalidade, aniquilando as famílias e desestruturando a sociedade.
Ademais, no caso, a associação criminosa envolveu, em tese, uma adolescente, o que aumenta a gravidade concreta da conduta.
Assim, o delito afeta a segurança e a ordem pública, sobretudo nas pequenas cidades.
Ainda, as circunstâncias da prisão demonstram a periculosidade em concreto do agente, confirmando a necessidade da manutenção da custódia cautelar do autuado.
As demais medidas diversas da prisão, no momento, não se mostram suficientes para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
Ademais, não se pode olvidar que condições favoráveis como residência fixa e emprego lícito, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, mormente quando a necessidade da segregação se sobrepõe.
Ora, se essas condições, da qual gozava livremente, não foram suficientes para que o requerente não se curvasse à delinquência, também não será suficiente, caso liberada, para evitar de reincidir.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
TESE PREJUDICADA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N.º 52/STJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo-, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3.
Finda a instrução criminal, resta superado o exame de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, à luz do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 4.
A custódia cautelar do Paciente justifica-se para a garantia da ordem pública, uma vez que, reincidente, apresentou CNH supostamente falsa em uma blitz e foi preso em flagrante delito quando gozava de livramento condicional, tudo a demonstrar fundado receio de reiteração delitiva. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Ordem de habeas corpus não conhecida". (STJ - HC: 275525 MG 2013/0268356-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2013). (Grifos).
Posto isso, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por MATEUS ZANIBONI RIBEIRO e, consequentemente, mantenho a prisão anteriormente decretada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 11:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/08/2023 20:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 20:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:01
Evoluída a classe de 280 para 300
-
23/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 00:50
Distribuído por sorteio
-
07/04/2023 00:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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