TJSP - 1004741-88.2022.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2024.
-
07/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1004741-88.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telma Maria de Oliveira Farias Barbosa - Reqda: BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por TELMA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS contra BANCO PAN S/A .Aduz a autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a ré, cujo valor total é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 342,11(trezentos e quarenta e dois reais e onze centavos).
Alega que, após análise do contrato, notou que o requerido realizou a cobrança de tarifas e encargos que considera indevidos.
Requer, preliminarmente, que a ré passe a cobrar as taxa de juros contratadas as parcelas vincendas de forma simples, no importe de R$239,81 (duzentos e trinta e nove reais, e oitenta e um centavo).Juntou os documentos de fls. 15/84.
Citado (fls. 91/92), o réu apresentou contestação (fls. 93/129).
Em sede de preliminar impugnou o valor da causa.Alegou que a autora exarou sua assinatura no contrato.
Narrou que as cobranças das taxas são devidas e estão dentro da taxa média de mercado vigente à época que fora pactuado o contrato, sendo impossível aplicar qualquer limitador legal com relação aos descontos requeridos.
Narrou que o contrato é válido, lícito e legal.Juntou os documentos de fls. 130/194.
Réplica às fls. 200/216.
Instados a especificarem provas (fls. 217), manifestou-se o réu às fls. 220 e a autora às fls. 221. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julga-se antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o mérito resume-se na revisão das cláusulas contratuais e dos índices nelas previstas, portanto, matéria de direito e não de competência de exame por técnico contador ou economista.
Eventual acolhimento da revisão pretendida, com a eventual modificação dos índices aplicados ou na forma de cálculo da dívida, deverá ser objeto de apuração na fase de liquidação do julgado.
De proêmio, cumpre observar que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
E, ao contrário do alegado, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois o contrato refere taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal de juros (fls. 30).
Assim é o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Soma-se a isso o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS -PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos,providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, nãopactuação dos encargos cobrados. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Presentes estes fundamentos, força convir que, no caso dos autos, a cobrança decorrente da capitalização mensal de juros não é excessiva e tampouco são nulas ou abusivas as cláusulas contratuais que possibilitam a capitalização mensal de juros, de modo que os pagamentos efetuados são devidos.
As disposições da Lei de Usura que limitam as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula nº 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
O Banco Central do Brasil não fixa as taxas de juros de mercado, somente apura os juros cobrados pelos bancos em cada espécie de operação de crédito e calcula a taxa média praticada pelo mercado financeiro num dado intervalo de tempo.
Não há tabelamento de juros pelo Banco Central do Brasil e a legislação em vigor não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. É certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato.
Convém esclarecer, no entanto, que é sabido que o contrato em questão contém taxas pré-fixadas, cujo percentual dos juros mensais, bem como o anual já se encontram expressamente previstos, o que possibilita a clara totalização do montante devido.
Assim, quando celebrou o contrato, a parte contratante sabia qual era o valor da prestação mensal, bem como o percentual de juros e valor final que desembolsaria para quitar seu débito.
Noutras palavras, os juros cobrados e encargos do financiamento já se encontravam insertos no valor da parcela mensal.
De mais a mais, a simples cobrança de juros acima da média do mercado, sem a mínima demonstração, pelo autor, de que exceda significativamente à média da taxa de juros praticada pelo mercado para o tipo de contrato, não enseja a revisão contratual, motivo pelo qual, tal pleito não prospera.
Quanto a aplicação da amortização pela tabela Price, como se viu, eventual cômputo de juros sobre juros pela instituição ré é de todo válido, não podendo ser afastado.
Mas, ainda se fosse vedado, não haveria que se falar em anatocismo.
No sistema de Amortização da Tabela Price, os juros incidem sempre e invariavelmente sobre o saldo devedor do negócio celebrado, o que afasta a figura do anatocismo ou capitalização de juros.
As prestações calculadas pelo Sistema de Amortização da Tabela Price contêm uma parte de juros e uma do principal, de tal modo que os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não sendo, portanto, apropriado ao saldo devedor.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutida no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Segundo Arnaldo Rizzardo, adotado o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price): "Para calcular o valor de uma prestação, basta multiplicar o valor do financiamento pelo índice de uma tabela previamente elaborada, e que corresponde à taxa de juros e ao prazo contratado.
As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento." (Contrato de Crédito Bancário, RT, 2ª ed., p. 131) Em síntese, o método do cômputo de juros nos contratos firmados entres as partes é regular.
No caso em análise, não ficou evidenciada a abusividade das taxas e encargos apontados na inicial, além do que foram livremente contratados entre as partes, de sorte que não é possível alegar desconhecimento.
Assim, não se sustenta a alegação de que os acréscimos são provenientes de taxas indevidas, visto que a parte autora assumiu e contratou por sua própria vontade, valendo salientar que tais informações estão suficientemente claras no contrato.
Ademais, tendo em vista estar claro que o autor não pagou quantias superiores ao que era devido, não há o que se falar acerca de descaracterização da mora, repetição de indébito ou compensação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por TELMA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS contra BANCO PAN S/A.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, contudo, ser parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C.
Franco da Rocha, 14 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002534-23.2023.8.26.0541
Nelson Sanches Munhoz Junior
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Marcio Silveira Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 18:20
Processo nº 1056821-13.2021.8.26.0053
Maviael Francisco da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana Vecchia Moura Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 13:27
Processo nº 1001491-43.2017.8.26.0062
Triangulo Distribuidora de Petroleo LTDA
Cristiane de Sousa Mogioni EPP
Advogado: Carmem Vanessa Martelini Martins Veiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2017 15:11
Processo nº 1004741-88.2022.8.26.0198
Telma Maria de Oliveira Farias Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 16:57
Processo nº 1507996-27.2022.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Silvana Lourenco Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 20:43