TJSP - 1512926-67.2021.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:31
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
15/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/10/2024 10:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 11:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/10/2024 12:30
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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02/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2024 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:31
Petição Juntada
-
12/09/2024 10:45
Mandado Expedido
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2024 14:22
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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25/06/2024 13:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 15:10
Documento Juntado
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16/01/2024 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:24
Petição Juntada
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12/11/2023 23:20
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 09:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
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25/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 12:05
Documento Juntado
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23/10/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2023 11:20
Petição Juntada
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04/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
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02/10/2023 14:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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20/09/2023 16:51
Petição Juntada
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18/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/09/2023 11:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 19:00
Petição Juntada
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24/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Salgado E Carvalho (OAB 429226/SP) Processo 1512926-67.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: Lenice Matanó Salgado e Carvalho -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando ilegitimidade passiva por ter vendido o imóvel gerador do tributo em 2006, entendendo que não deve responder por débitos fiscais posteriores.
Afirmou a excipiente que, por ter vendido o imóvel gerador do tributo, não responde pelos débitos fiscais posteriores.
Instada, a Fazenda silenciou. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção de pré-executividade, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível em sede de execução fiscal, desde que preenchidos seus requisitos (Súmula 393, Superior Tribunal de Justiça).
Entende-se pelo cabimento do aludido meio excepcional de impugnação quando veicula matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e também quando tem base somente em prova pré-constituída, documental, assentada a inexistência de fase probatória.
No caso, quanto à ilegitimidade de parte, a irresignação não merece acolhida. É certo que o contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação municipal (artigo 34 do C.T.N.).
Isto implica dizer que todas as pessoas que detiverem no todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos desse tributo.
Ao julgar o REsp nº 1.111.202/SP, o Col.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto de seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.
No mesmo sentido o julgamento no REsp. nº 1.110.551/SP, ambos sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
De outro lado, como se recolhe da súmula nº 399 do mesmo sodalício, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
E o Código Tributário do Município de Santos, ao tratar do Imposto Territorial Urbano, dispõe: Artigo 38 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 39 - O imposto é devido, a critério do Executivo: I. pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsabilidade solidária aos possuidores indiretos; II. pelo possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores indiretos e ao possuidor direto. "Por tudo isso, se a lei municipal continua a eleger o proprietário como sujeito passivo do IPTU e este, pelo sistema de feição romana adotado entre nós, é somente aquele que assim se enuncia no álbum imobiliário, força é reconhecer que no caso em julgamento, a responsabilidade tributária foi carreada à excipiente na condição de proprietária do imóvel à época do fato gerador do tributo em discussão.
A propósito do tema, merece transcrição trecho do voto do Des.
Forte Muniz, ao apreciar caso parelho: Somente atos registrários devidamente formalizados segundo a Lei de Registros Públicos podem obrigar a administração tributária, que,
por outro lado, não está impedida de lançar, segundo critério exclusivo seu, o tributo contra os responsáveis a que se referem os artigos 128 e seguintes do Código Tributário.Não se nega a possibilidade do tributo ser lançado contra o promitente adquirente, porque é sucessor, mas a tanto não está vinculada à administração pública se o contrato celebrado entre os particulares não tem a publicidade que lhe confere o registro público.
Antes nem mesmo transfere o direito real que lhe foi objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245, caput, e §1º, do Código Civil).
O regime de direito público impede sucesso da pretensão dos excipientes, que não promoveu o necessário registro da celebração (instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel) para vincular a administração pública, a qual, repita-se, não está obrigada a respeitar convenções particulares que contra si não podem ser opostas, nos termos do artigo 123 do CTN. (Agravo de Instrumento nº 2055789-57.2017.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Público; v.u.; julg. 1/6/17).
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis.
Dessarte, o título executivo que embasou a presente execução fiscal foi regularmente constituído, sendo o tributo lançado contra legítimo sujeito passivo constante nos cadastros municipais à época do lançamento tributário e ajuizamento da execução, frisando que a excipiente não cuidou de demonstrar que a procuração juntada às fls. 51/53 foi utilizada para o fim proposto, fosse pesquisando eventual escritura pública de venda e compra, fosse apresentando a matrícula atualizada do imóvel, ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.
No mais, manifeste-se a Fazenda Municipal de forma específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 10:45
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 18:01
Petição Juntada
-
18/07/2023 10:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/07/2023 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:39
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/06/2023 15:00
Petição Juntada
-
13/06/2023 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/09/2022 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:54
Petição Juntada
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05/04/2022 11:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2022 20:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2022 20:09
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
28/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
20/01/2022 16:48
Carta de Citação Expedida
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24/11/2021 21:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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