TJSP - 1099496-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:08
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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18/12/2024 11:34
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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29/08/2024 19:00
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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02/05/2024 16:37
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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29/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
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27/11/2023 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:59
Documento Juntado
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24/11/2023 15:59
Documento Juntado
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17/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 02:38
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 05:51
Remetido ao DJE
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22/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:40
Documento Juntado
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21/09/2023 09:39
Documento Juntado
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15/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 13:35
Remetido ao DJE
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14/09/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:43
Petição Juntada
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24/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vicente de Paula (OAB 397311/SP), Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB 447713/SP) Processo 1099496-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Silva Lucas -
Vistos. 1.
Fls. 51/59: Recebo a emenda à inicial. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Conforme documentos juntados, verifica-se que a autora possui três empregos, sendo um junto a Funerária Nossa Senhora Aparecida (fls. 52), outro na Mega Educação Profissional Ltda (fls. 53) e outro na empresa Afonso Araújo da Silva (fls. 54), que somados os salários, demonstram que a autora percebe remuneração acima de três salários mínimos, média adotada pela Defensoria Pública.
Ademais, a ação foi distribuída em julho/2023 e a autora deixou de juntar cópia da declaração relativo ao exercício de 2023 ou pesquisa no site da Receita Federal indicando que não consta na base de dados, bem como deixou de juntar extratos bancários, para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 3.
Providencie a autora ao recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 31,35, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.711/2023 (Publicado no DJE de 14.08.2023 pag. 26/27).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 4.
Após, tornem para exame do pedido de tutela de evidência. 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:33
Emenda à Inicial Juntada
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28/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 05:57
Remetido ao DJE
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26/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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