TJSP - 0000103-60.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2024.
-
03/04/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
12/09/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 0000103-60.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Josiane de Souza -
Vistos.
Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação (fl. 84), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 77/78, no valor total de R$ 29.574,59 (R$ 26.885,99 do valor principal e R$ 2.688,60 de honorários advocatícios), atualizado até janeiro de 2023.
Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora.
Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Excesso.
Apuração.
LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º.
Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso).
Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal.
Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 23:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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