TJSP - 1000980-06.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2025 05:38
Contrarrazões Juntada
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04/05/2025 06:23
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:24
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 11:22
Certidão Juntada
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07/04/2025 09:54
Carta de Citação Expedida
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07/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2024 21:20
Apelação/Razões Juntada
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16/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
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14/05/2024 22:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:07
Conclusos para Sentença
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08/05/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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17/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:52
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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06/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:40
Remetido ao DJE
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04/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:12
Conclusos para Sentença
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26/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayna Alves Teles de Sousa (OAB 497536/SP) Processo 1000980-06.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angélica Maria Figueiredo -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação nominada como declaratória de inexigibilidade de débito em decorrência da prescrição cumulada com danos morais.
O polo ativo afirma que foi cobrada pela requerida (f. 5) e que, ao entrar no site indicado em f. 3, item 3, obteve a informação de f. 40/47 e, a partir do documento, indica que o débito objeto dos autos venceu há 6 anos e já estaria prescrito (f. 4).
Assim, requer ao final a declaração de prescrição em relação ao débito e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. *Em que pese o alegado, o polo ativo não apresentou qualquer documento que comprove a alegada cobrança realizadas pela requerida.
Nestes termos, verifica-se que, em princípio, o polo ativo não preenche as condições da ação, pois ausente o interesse de agir sob a ótica da necessidade e utilidade.
Registra-se que, neste momento processual, a ausência de qualquer elemento que aponte minimamente para a ocorrência dos fatos narrados, em realidade, se configura como ausência de condição processual para o recebimento e processamento da ação.
Reforça-se a conclusão acima o fato do débito não estar inserido em órgãos de proteção ao crédito e não ter cobrança judicial em andamento, pois ausente comprovação neste sentido, bem como ante a informação de débito existente de f. 40/47 ter sido obtida de maneira administrativa no site da requerida.
Nestes termos, no prazo de 15 dias, sob a forma de emenda, o polo ativo deverá comprovar a existência da cobrança alegada e que esta foi realizada pela/em nome da ré ou, se o caso, que o débito está sendo cobrado judicialmente ou está inserido em cadastro de proteção ao crédito.
Em casos semelhantes assim já se decidiu: Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória à obrigação de não fazer. (...) Ausência de cobrança judicial ou de anotação restritiva no mercado de consumo.
Inexistência de utilidade no provimento jurisdicional.
Extinção processual, sem resolução de mérito.
Obrigação de não fazer.
Alegação de cobranças por meio de ligações telefônicas e de ameaças de negativação.
Generalidade. (...) Prescrição.
Afetação no plano da eficácia.
Mantença da existência e validade da obrigação de pagar.
Possibilidade da cobrança administrativa ou extrajudicial.
Dívida moral.
Inadmissibilidade de empreendimento de meios vexatórios ou abusivos.
Ausência de elementos ou início de prova nesse sentido. (...). (TJSP; Apelação Cível 1000796-36.2019.8.26.0348; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) Ação indenizatória c/c inexigibilidade de débito.
Alegação da autora de que desconhece o débito apontado em seu nome.
Requerida demonstrou a exclusão da negativação antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de interesse de agir.
Extinção mantida.
Aplicação do artigo 485, VI do CPC.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1035092-52.2019.8.26.0100; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) No silêncio, tornem conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Int. -
25/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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25/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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