TJSP - 1000613-87.2015.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:20
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB 103822/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000613-87.2015.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Lourenço - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 378/379: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo legal. -
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:30
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:10
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:30
Petição Juntada
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 12:32
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 09:07
Documento Juntado
-
23/07/2024 10:10
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 16:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/06/2024 10:14
Documento Juntado
-
15/04/2024 14:09
Autos no Prazo
-
25/11/2023 21:28
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:52
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 02:12
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:37
Ofício Juntado
-
22/09/2023 14:36
Documento Juntado
-
30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB 103822/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000613-87.2015.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Lourenço - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para pagamento do débito remanescente com todos os encargos previstos na Ação Civil Pública, em conformidade com a tese 677.
Relatou que o depósito efetuado pelo executado (R$ 8054,03 em 08/12/2015), quando da impugnação, estava incorreto.
Com efeito com a recente decisão pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que deliberou, sem modulação de efeitos, pela modificação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, passou-se a entender que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp 1.820.963/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/10/2022).
Nesse sentido, recente entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de crédito recebido pela devedora de terceiro - Depósito judicial realizado nos autos - Entendimento da r. decisão de primeiro grau no sentido de que juros e correção monetária correm por conta da instituição financeira - Tema n. 677, no âmbito do C.
STJ, cuja tese fora recentemente reformulada - Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225295-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)." O encontro de contas deve ser realizado no momento do levantamento do valor depositado ("... efetiva entrega do dinheiro ao credor..." ), ocasião em que será possível saber o quanto existe de remanescente na medida em que o depósito efetuado para fim de garantia não libera o executado dos consectários da mora, mas rende juros e correção no período em que indisponível.
Logo, não basta ao exequente abater o valor do depósito de forma histórica.
Deve fazê-lo no valor efetivamente liberado no dia do levantamento ("... saldo final da conta judicial..."), o que implica que o cálculo do débito deve ser atualizado até o dia do levantamento e, após, deve ser abatido dele a quantia efetivamente levantada naquela data, com os juros e correção que o depósito judicial rendeu no período da indisponibilidade.
Se houver valor remanescente, deverá ser o executado instado a depositá-lo em dez dias.
Se houver levantamento em excesso, o exequente deverá restituí-lo ao executado, no mesmo prazo.
O exequente deverá apresentar novos cálculos, em dez dias, permitido ao executado também impugná-lo em dez dias.
Para tanto, após o levantamento do depósito existente nos autos, consulte a Serventia o valor efetivamente levantado e promova-se ciência às partes.
Com a ciência, o exequente realizará o cálculo e informará o remanescente ou promoverá a restituição do excesso, se o caso.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:01
Documento Juntado
-
12/05/2023 09:59
Documento Juntado
-
12/05/2023 09:58
Documento Juntado
-
12/05/2023 09:58
Documento Juntado
-
21/04/2023 11:10
Petição Juntada
-
11/04/2023 16:40
Petição Juntada
-
24/03/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 07:09
Expedido Alvará de Levantamento
-
22/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:11
Petição Juntada
-
14/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 13:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/12/2022 13:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/12/2022 11:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/10/2022 21:49
Suspensão do Prazo
-
26/05/2022 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2021 04:05
Suspensão do Prazo
-
10/11/2021 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2021 00:50
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 02:22
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 02:12
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 03:11
Suspensão do Prazo
-
25/11/2020 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 14:07
Remetido ao DJE
-
24/11/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 13:16
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 00:37
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 12:18
Suspensão do Prazo
-
26/08/2019 14:40
Petição Juntada
-
30/07/2019 04:14
Suspensão do Prazo
-
05/03/2019 23:21
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 11:16
Pedido de Informações Juntado
-
18/06/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 11:47
Remetido ao DJE
-
14/06/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:30
Petição Juntada
-
11/05/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 11:20
Remetido ao DJE
-
09/05/2018 11:58
Decisão
-
12/03/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 11:29
Remetido ao DJE
-
08/02/2018 15:26
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
07/02/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 08:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/10/2016 12:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/06/2016 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2016 13:03
Remetido ao DJE
-
02/06/2016 08:47
Proferido Despacho
-
31/05/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/05/2016 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2016 14:45
Remetido ao DJE
-
05/05/2016 11:39
Proferido Despacho
-
04/05/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 08:27
Petição Juntada
-
13/04/2016 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2016 12:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2016 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
04/04/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2016 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 13:03
Remetido ao DJE
-
18/02/2016 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2016 12:43
Petição Juntada
-
29/01/2016 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2016 18:13
Remetido ao DJE
-
22/01/2016 16:53
Ato ordinatório
-
19/01/2016 18:54
Ofício Juntado
-
08/01/2016 11:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/11/2015 22:04
Petição Juntada
-
28/11/2015 07:20
AR Positivo Juntado
-
17/11/2015 13:41
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2015 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2015 11:55
Remetido ao DJE
-
10/11/2015 10:16
Decisão
-
09/11/2015 10:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 11:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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