TJSP - 1001284-32.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:55
Protocolo Juntado
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 15:49
Julgada Procedente a Ação
-
11/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 13:50
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
06/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:46
Ato ordinatório
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:49
Recebidos os autos da Assistente Social
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Surian Checco de Macedo (OAB 245778/SP) Processo 1001284-32.2023.8.26.0095 - Interdição/Curatela - Reqte: Gail Vares de Luna -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
Manifeste-se a autora sobre a cota ministerial de fls. 18/19, em especial sobre o item 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curador(a) provisório(a) ao requerido.
No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva.
Ante o documento de fls. 09/10 e 15, bem como levando-se em consideração que a requerente é cônjuge do requerido, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória.
Expeça-se termo.
Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC.
Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando.
Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno.
Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial ao réu e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC).
A despeito da não realização da entrevista prévia, a fim de angariar maiores subsídios para a verificação da condição do requerido e da amplitude de suas limitações para atos da vida civil, determino a realização de estudo social.
Remetam-se os autos ao Setor Técnico, oportunidade em que deverão responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e outros eventualmente apresentados pelas partes.
A despeito da não realização da entrevista prévia, a fim de angariar maiores subsídios para a verificação da condição do requerido e da amplitude de suas limitações para atos da vida civil, determino a realização de estudo social.
Remetam-se os autos ao Setor Técnico, oportunidade em que deverão responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e outros eventualmente apresentados pelas partes.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL, consistente em exame médico psiquiátrico, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar.
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, considerando ser a requerente beneficiário da justiça gratuita, as custas deverão ser suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, termos do Comunicado SPI n. 111/2016 (disponibilizado no DJE edição n. 2152, de 7/7/16) Nomeio perito o Sr.
Felipe Rissato Galan, previamente cadastrado neste juízo, eque cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, considerando ser a requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, a perícia será paga com os recursos do FEP (L.
Estadual 16.428/17) e corresponderá ao valor fixado na tabela respectiva.
Requisitem-se os honorários, fixados estes no patamar máximo da respectiva tabela.
Em caso de inexistência de tabela, nos termos da lei supramencionada, o valor será o constante da Resolução nº 232, do Conselho Nacional de Justiça.
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
Após, oficie-se à DPE solicitando a reserva ao fundo de Assistência Judiciária.
Confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art.474, NCPC).
Concluído o trabalho pericial, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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