TJSP - 1001393-90.2023.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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11/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayqueny da Silva Reis (OAB 197809/MG) Processo 1001393-90.2023.8.26.0242 - Monitória - Reqte: Claudia Correa Moutran -
Vistos.
Fl. 105: A parte autora argumenta que no momento não possui condições de arcar com as diligências para citação por mandado sem prejuízo de seus sustento e das despesas de seu lar, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes cópias faturas de cartão de crédito, cópias de carteira de trabalho e previdência social, comprovante de rendimentos de eventual cônjuge , sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas.
Decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2024 04:47
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayqueny da Silva Reis (OAB 197809/MG) Processo 1001393-90.2023.8.26.0242 - Monitória - Reqte: Claudia Correa Moutran -
Vistos.
Em atendimento ao pleito deduzido à fl. 35, com fundamento no artigo 98, inciso IX § 6º do Código de Processo Civil, concedo à REQUERENTE o parcelamento das custas processuais em três prestações iguais e sucessivas, devendo ser comprovado ao pagamento da primeira parcela no prazo de cinco dias, à contar da intimação desta decisão.
No mais, o exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, razão pela qual determino que seja expedido mandado de pagamento do valor apontado na inicial, acrescido de honorários advocatícios no equivalente a 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), consignando-se que o adimplemento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias importa em ISENÇÃO do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, a parte requerida poderá opor embargos, nos termos do disposto no art. 702, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que, em não o fazendo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se a ação como cumprimento de sentença até final pagamento (art. 701, § 2º, do CPC).
Opostos embargos, intime-se a parte autora para sobre eles manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, o que deve ser certificado nos autos, diga a parte credora em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º, e 513, ambos do CPC).
Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de Carta de Citação.
Intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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