TJSP - 1055104-92.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 04:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregory da Silva Estevam (OAB 249285/RJ) Processo 1055104-92.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Bitencourt Rodrigues Junior -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa, de qualquer dos itens ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. 1- Antes de apreciar os requisitos da inicial, determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça.
Assim, em 15 (quinze) dias, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Alternativamente, poderá recolher custas e despesas de citação, situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade.
O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2- Fl. 18: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
No entanto, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Assim, regularize a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 3- Indefiro a tramitação sigilosa, uma vez que não está caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Havendo documentos com dados a serem protegidos pelo sigilo, a parte poderá categorizar os referidos documentos como "Documentos Sigilosos"..
Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora indique os documentos que acompanharam a exordial e que pretende que sejam resguardados pela sigilosidade.
Após a indicação, será apreciado o pedido e concedida a possibilidade de regategorização pela parte, com a imediata remoção da tarja de segredo. 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. -
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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