TJSP - 1032213-88.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauana Sarsur David Santiago de Melo Rodrigue (OAB 298109/SP) Processo 1032213-88.2023.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Reqte: Luciane Aparecida Martins, Edson Marcos Azevedo de Oliveira - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção noticiada na inicial pelo que, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Ainda, em razão do ora homologado, declaro extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao 3º Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Campinas/SP, matrícula de casamento nº 121327 01 55 2010 2 00401 181 0071449 05, dispensada a impressão pela serventia.
Uma via desta sentença, por mim assinada digitalmente, acompanhada de cópia do termo de acordo de fls. 1/8, valerá como ofício à empregadora para desconto e depósito dos alimentos convencionados.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do termo de audiências diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C., arquivando-se os autos, oportunamente. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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