TJSP - 1042655-85.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1042655-85.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Rodobens S.A. -
Vistos.
Há tarja de segredo de justiça.
Sem determinação para que o feito processe-se assim, nem mesmo pedido neste sentido, seja esta removida.
Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas de citação.
Após recolhimento supra, comprovada a mora (fl. 27/28), defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrobamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o (a) oficial (a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 05 dias, BEM COMO ONDE O VEÍCULO FICARÁ DEPOSITADO sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se a parte requerida para pagar a dívida apresentada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá a presente como mandado ou carta precatória, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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