TJSP - 1001072-34.2023.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirce Leite Vieira (OAB 322997/SP) Processo 1001072-34.2023.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Reqte: Jose Francisco dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de curatela em que JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS alega que LENICE BELO MARIANO DA SILVA, sua companheira, em razão do seu estado de saúde, não possui condições de reger sua pessoa.
Requer, assim, seja nomeado curador provisório da requerida.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela provisória (fls. 27/28).
Passo análise do pedido liminar.
O CPC em seu artigo 300, caput, autoriza a concessão da tutela de urgência quando tiver elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil ao processo e ainda, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º CPC).
Ademais, o artigo 749, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que: Art. 749.Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso dos autos, o requerente pleiteia, em caráter urgente, a curatela provisória da interditanda.
O artigo 2º Estatuto da Pessoa com deficiência dispõe: Art. 2°.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ocorre, que o art. 6º do Estatuto da Pessoal com deficiência é claro ao dispor que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" e ainda o artigo 114 do mesmo dispositivo legal, acabou com a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Assim, a interdição hoje é medida excepcional e, mesmo que seja eventualmente decretada ao requerido, esta deve ser somente para os atos de natureza patrimonial, conforme prevê o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso, em um juízo cognição não exauriente, próprio deste momento processual, observa-se que o demandante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a requerida esteja, de fato, incapacitada para a prática dos atos da vida civil, ainda que os meramente negociais, tendo apenas apresentado atestados médicos que afirmam estar ela em tratamento psiquiátrico em virtude do uso de psicotrópicos, o mais recente datado de 28/07/2021 (fls. 11/24).
Ou seja, já se passaram mais de dois anos desde o último atestado, e não há qualquer informação acerca do atual estado de saúde da interditanda.
Acrescente-se a isso o fato de não haver prova alguma de que o autor seja, de fato, companheiro da ré, como bem observado pelo Ministério Público, de modo que, por qualquer ângulo que se analise, mostrar-se temerária a concessão da curatela provisória vindicada pelo requerente.
Destarte, necessita o feito de melhor avaliação durante a dilação probatória deste feito, juntamente com a triangularização processual, de modo que não há elementos suficientes, por ora, a ensejar a nomeação da autora como curadora provisória da requerida.
Posto isto, neste momento processual e pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Salienta-se que a presente decisão não prejudica nova análise do pleito provisório, em caso de novos elementos anexados ao feito. 3.
Cite-se, por mandado, a interditanda para, no dia 17 de outubro de 2023, às 15:30 horas, comparecer presencialmente perante esta Magistrada, que a entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, providencie a Serventia a nomeação de advogado dativo para exercer a curadoria especial, via Convênio OAB/DPE. 4.
Sem prejuízo, com fulcro no artigo 753, § 1º, do CPC, desde logo determino a realização de prova pericial.
Para tanto, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando o agendamento da perícia, remetendo-se as cópias necessárias.
Aguarde-se resposta por 10 (dez) dias.
Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º).
Int.
Cumpra-se. -
28/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:26
Audiência de interrogatório designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2023 03:30:00, 2ª Vara Judicial.
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21/08/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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