TJSP - 1009137-82.2023.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 13:44
Expedição de Carta.
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29/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Pacheco (OAB 196117/SP), Bruna Querino Gonçalves (OAB 308122/SP) Processo 1009137-82.2023.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Divina Alves Campos -
Vistos.
I Ante a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a) extraído das normas legais e regulamentares citadas, hei por bem em deferir a medida pleiteada liminarmente.
O(s) documento(s) juntado(s) a fls. 26/28 demonstra(m) que o(a) requerente é portador(a) de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E VALVAS MITRAL E AÓRTICA (CID I50.0 e I08.0), e que o quadro clínico poderá se agravar, caso o tratamento indicado não se inicie rapidamente.
A medida poderá ser ineficaz na eventualidade de ser concedida somente no final.
O problema de saúde do(a) autor(a) clama por uma tutela de urgência. É dever do Poder público garantir a saúde do cidadão.
Assim, ante essas considerações, próprias do momento processual presente, concedo a liminar para o fim de determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP, por seu representante, providencie, no prazo de 10 dias, o início do fornecimento à(o) requerente Divina Alves Campos, residente à Av. 7, 1011, Fortaleza - CEP 14780-240, Barretos-SP, *81.***.*18-94, 15418589 do(s) seguintes medicamento(s) apontado(s) na(s) receita(s) de fls. 14/16: 1) CONCOR - Fumarato de bisoprolol 1,25mg (30 comprimidos/mês); 2) XARELTO - Rivaroxabana 20mg (30 comprimidos/mês); 3) FORXIGA - Dapagliflozina 10mg (comprimidos/mês); 4) AZUKON MR - Gliclazida 30mg (60 comprimidos/mês); 5) NESINA - Benzoato de alogliptina 25mg (30 comprimidos/mês); 6) SEROQUEL - Quetiapina 25mg (30 comprimidos/mês); Requisite-se o cumprimento da liminar deferida, via PORTAL ELETRÔNICO.
O(s) referido(s) medicamento(s) é/são de uso contínuo e poderá(ão) ser substituído(s) por genérico ou similar, se disponível.
Cientifique-se a parte interessada de que deverá comparecer perante o Departamento Regional de Saúde (DRS V- Barretos), sito na Av. 21, nº 1238, centro, Barretos/SP, CEP: 14.780-310, a fim de viabilizar o cumprimento da medida.
II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa.
V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão.
VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessários.
Intime-se. -
23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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