TJSP - 1013978-03.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:36
Expedição de documento
-
14/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:27
Expedição de documento
-
14/02/2025 01:56
Publicação
-
13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 09:42
Extinto o processo sem resolução do mérito
-
10/02/2025 12:42
Conclusos
-
20/11/2024 01:17
Publicação
-
19/11/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:49
Conclusos
-
13/11/2024 15:48
Mandado devolvido
-
20/09/2024 11:44
Expedição de documento
-
20/09/2024 11:42
Expedição de documento
-
19/09/2024 01:33
Publicação
-
18/09/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:28
Conclusos
-
16/09/2024 01:26
Publicação
-
13/09/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 17:33
Petição Juntada
-
10/09/2024 14:48
Conclusos
-
06/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
14/08/2024 01:48
Publicação
-
13/08/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:24
Conclusos
-
08/08/2024 14:23
Mandado devolvido
-
03/06/2024 15:03
Expedição de documento
-
30/05/2024 01:44
Publicação
-
29/05/2024 05:50
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:51
Petição Juntada
-
23/05/2024 14:55
Conclusos
-
17/05/2024 15:59
Petição Juntada
-
07/05/2024 06:13
Publicação
-
06/05/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:41
Conclusos
-
29/04/2024 13:56
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:43
Publicação
-
25/04/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
24/04/2024 17:27
Extinto o processo sem resolução do mérito
-
18/04/2024 14:26
Conclusos
-
16/04/2024 22:12
Ato ordinatório
-
22/02/2024 03:59
Publicação
-
20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:46
Conclusos
-
08/02/2024 17:24
Petição Juntada
-
03/02/2024 23:53
Ato ordinatório
-
19/12/2023 01:35
Publicação
-
19/12/2023 01:29
Publicação
-
18/12/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:38
Conclusos
-
05/12/2023 18:01
Petição Juntada
-
04/12/2023 21:41
Ato ordinatório
-
02/11/2023 01:30
Publicação
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 07:52
Conclusos
-
31/10/2023 07:52
Mandado devolvido
-
30/08/2023 14:36
Expedição de documento
-
30/08/2023 14:26
Expedição de documento
-
28/08/2023 01:29
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) Processo 1013978-03.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora ,defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 341, CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, como mandado.
Havendo resistência, fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, assim como os benefícios contidos no art. 212 do CPC; ficando contudo, o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, alertado para uso das medidas, apenas em casos que as exigirem, certificando.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 20:01
Conclusos
-
18/08/2023 20:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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