TJSP - 1020261-51.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 00:31
Expedição de documento
-
09/02/2025 22:07
Expedição de documento
-
06/02/2025 14:36
Expedição de documento
-
31/01/2025 15:41
Ato ordinatório
-
14/12/2024 22:26
Ato ordinatório
-
07/11/2024 04:45
Documento Juntado
-
28/10/2024 07:25
Documento Juntado
-
25/10/2024 15:59
Expedição de documento
-
03/10/2024 02:47
Publicação
-
02/10/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 11:03
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:54
Documento Juntado
-
02/10/2024 10:40
Expedição de documento
-
02/10/2024 10:25
Apensado ao processo
-
02/10/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/09/2024 02:34
Publicação
-
11/09/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 11:15
Ato ordinatório
-
11/09/2024 11:13
Transitado em Julgado
-
03/07/2024 02:25
Publicação
-
02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 19:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2024 19:06
Petição Juntada
-
30/04/2024 17:14
Conclusos
-
23/04/2024 03:30
Publicação
-
22/04/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 17:30
Petição Juntada
-
19/04/2024 14:20
Ato ordinatório
-
19/04/2024 14:16
Expedição de documento
-
19/04/2024 14:16
Ato ordinatório
-
19/04/2024 14:13
Expedição de documento
-
14/04/2024 12:09
Ato ordinatório
-
11/04/2024 06:28
Petição Juntada
-
18/03/2024 02:26
Publicação
-
15/03/2024 05:52
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:56
Conclusos
-
08/12/2023 15:31
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:25
Ato ordinatório
-
24/11/2023 03:01
Publicação
-
23/11/2023 09:14
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:10
Conclusos
-
20/10/2023 09:09
Conclusos
-
16/10/2023 17:38
Petição Juntada
-
29/09/2023 02:24
Publicação
-
28/09/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 11:05
Ato ordinatório
-
19/09/2023 12:16
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:52
Publicação
-
04/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 05:47
Documento Juntado
-
29/08/2023 14:07
Petição Juntada
-
29/08/2023 11:33
Conclusos
-
24/08/2023 02:55
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucus Alves da Silva (OAB 282449/SP) Processo 1020261-51.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuella Rezende Lourenço - Vistos, P. 34/35 - Parecer do Ministério Público.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Os argumentos da inicial e documentos que a acompanham indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam o vínculo contratual entre as partes.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente na demora do retorno da autora à escola, privando-a do direito fundamental à Educação.
Com efeito, latente a necessidade da requerente retornar ao ambiente escolar, de imediato, relegando a discussão acerca do descumprimento contratual para cognição plena e futura.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar que a parte ré autorize o retorno da aluna, menor, Manuella Rezende Lourenço, ao Colégio, frequentando as aulas e atividades normalmente, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento deste ofício, bem como a realizar as provas e trabalhos perdidos, tendo ciência antecipada das datas de realização/entrega, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-se a ordem na forma e sob as penas da Lei.
A parte autora deverá providenciar o protocolo deste ofício, comprovando-se em 05 (cinco) dias.
Como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:40
Petição Juntada
-
22/08/2023 14:40
Expedição de documento
-
22/08/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 03:02
Publicação
-
21/08/2023 22:06
Conclusos
-
21/08/2023 20:29
Petição Juntada
-
21/08/2023 17:48
Expedição de documento
-
21/08/2023 17:48
Ato ordinatório
-
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:17
Conclusos
-
17/08/2023 20:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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