TJSP - 1031009-57.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:22
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1031009-57.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr.
Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido.
Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados pela autora no processo, bem como de que, caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º).
Caso ausente tal pagamento em tal prazo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.
Serve a cópia da presente como mandado.
Cumpra-se, providenciando a parte autora, se ainda não o fez, o que for necessário (diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec.
Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM.
Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com "todas movimentações").
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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