TJSP - 1055209-69.2023.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:00
Autos no Prazo
-
30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:29
Autos no Prazo
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:44
Autos no Prazo
-
15/01/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
01/09/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Ribeiro Mesquita Biaggi (OAB 297216/SP) Processo 1055209-69.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphaela Soares Pires -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária (já anotado). 2.
No caso dos autos pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja autorizada a continuar nas próximas fases do certame de Soldado de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), eis que pleiteia a nulidade do ato que o excluiu do certame. 3.
Entendo não estar presente o risco ao resultado útil do processo eis que as próximas fases do concurso são todas de caráter eliminatório e não classificatório, razão pela qual não há mais que falar em concorrência ou em risco de não realizar as demais fases, pois, em caso de eventual procedência da demanda, deverá a parte autora ser convocada para realização das fases faltantes, não havendo qualquer prejuízo.
Portanto, indefiro a tutela de urgência. 4.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. -
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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