TJSP - 0000963-38.2022.8.26.0357
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 12:55
Nomeado perito
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04/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadia Georges (OAB 142826/SP), Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB 285403/SP), Leonel Marques da Silva (OAB 423162/SP) Processo 0000963-38.2022.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andréia dos Santos Pereira Gomes - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Diante da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e da diferença entre os valores apresentados pelas partes, mister a realização de prova pericial contábil, a qual será custeada pela parte executada, ora impugnante.
Na espécie dos autos, sobre o adiantamento de honorários de perícia técnica contábil, em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil prevê queincumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, salvo exceção concernente à justiça gratuita (artigo 82), e que a remuneração do perito deverá ser adiantadapela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes(artigo 95).
Compreende-se que a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, em que ainda não se sabe qual das partes suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já foi definida a parte sucumbente.
E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, julgado ainda sob a égide do diploma processual anterior, conforme ementa a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do artigo 543-C do CPC: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Tal entendimento tem prevalecido no E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo até os dias de hoje, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão recorrida que determinou a realização de prova pericial, e consignou que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte executada Insurgência da Fazenda Estadual Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Precedentes dessa Corte Paulista - Por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 82, § 1º, e no artigo 95, "caput", ambos do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado, no caso, o Estado de São Paulo Pleito de rateio dos honorários periciais afastado Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30031105320238260000 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023) Dessa forma, entendo pela necessidade de perícia técnica contábil para a apuração do valor devido, cabendo ao executado, vencidO na ação de conhecimento, o custeio dos honorários respectivos.
Antes de nomear o perito, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se. -
24/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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