TJSP - 0005937-75.2022.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:14
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/05/2025 02:55
Petição Juntada
-
14/04/2025 14:30
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2025 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
18/03/2025 18:25
Petição Juntada
-
29/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/11/2024 15:15
Petição Juntada
-
06/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 09:30
Ofício Expedido
-
01/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:05
Petição Juntada
-
12/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:43
Petição Juntada
-
31/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 08:38
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:47
Documento Juntado
-
07/08/2024 11:47
Guia Juntada
-
07/08/2024 11:47
Petição Juntada
-
01/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 09:55
Petição Juntada
-
25/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:55
Petição Juntada
-
12/06/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:55
Pedido de Penhora Juntado
-
16/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:15
Petição Juntada
-
04/05/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 15:33
Documento Sigiloso Juntado
-
01/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:35
Petição Juntada
-
23/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
20/04/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:34
Documento Sigiloso Juntado
-
19/04/2024 14:34
Documento Sigiloso Juntado
-
19/04/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:35
Petição Juntada
-
09/04/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 11:48
Documento Sigiloso Juntado
-
08/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/03/2024 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:35
Petição Juntada
-
07/03/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:05
Petição Juntada
-
08/02/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:43
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 14:22
Documento Sigiloso Juntado
-
31/01/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:42
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:55
Petição Juntada
-
13/12/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:25
Petição Juntada
-
08/12/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 17:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/11/2023 17:18
Mandado de Penhora Expedido
-
13/11/2023 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:37
Pedido de Penhora Juntado
-
27/10/2023 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 15:58
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/10/2023 14:33
Documento Juntado
-
25/10/2023 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2023 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/08/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Novelli Bronzatto (OAB 162233/SP), Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP) Processo 0005937-75.2022.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oregon Ifood Ltda-epp - Exectdo: Artur Bronzatto Filho Me, Artur Bronzatto Filho - Fls. 82/83: O fato do executado não indicar bens passíveis de penhora não configura de per si a prática deatoatentatórioàdignidadedajustiça, mormente se não comprovada a sua má-fé e o intuito de opor de forma maliciosaàexecução.
Em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo.
Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial.
Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida.
Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel.
Des.
CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara).
Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela.
Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato.
Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm.
Rel.
Des.
SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR).
Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro.
Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu.
Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm.
Rel Des.
MELO COLOMBI).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES.
DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020).
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios ao INSS.
No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:16
Petição Juntada
-
07/08/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:29
Expedição de documento
-
14/07/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:30
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:55
Petição Juntada
-
29/06/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 17:01
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2023 14:39
Documento Sigiloso Juntado
-
27/06/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:25
Petição Juntada
-
14/06/2023 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 14:03
Documento Sigiloso Juntado
-
08/06/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:05
Petição Juntada
-
25/05/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 08:40
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 16:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/05/2023 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/03/2023 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/03/2023 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 17:56
Decisão de Evolução de Classe
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11/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2022 11:47
Apensado ao processo
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16/12/2022 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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